TJPB - 0845616-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845616-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
07/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0845616-45.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Alex Neyves Mariani Alves(*20.***.*08-15); VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS(*67.***.*89-00); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0452-92); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); Vistos, etc.
Recebo a emenda da inicial.
Procedi com a retificação do valor dado à causa.
A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, em que pese a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, tem-se que a renda do promovente demonstra a capacidade financeira para pagamento ao menos das custas iniciais com redução e desconto, já que o espólio possui patrimônio suficiente para saldar as despesas iniciais do processo, situação essa que não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Com efeito, entendo ser o caso de redução e parcelamento das custas iniciais, de acordo com o que preconiza o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB-Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) parcelas mensais iguais.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/11/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2024 16:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS - CPF: *67.***.*89-00 (REPRESENTANTE)
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23/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:22
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0845616-45.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Alex Neyves Mariani Alves(*20.***.*08-15); VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS(*67.***.*89-00); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0452-92); Vistos etc.
Determino que o autor emende à inicial para retificar o valor dado à causa, visto que o valor atribuído (R$ 1.000,00) não corresponde ao proveito econômico perseguido.
Deverá na mesma oportunidade dizer da opção do autor na realização ou não de audiência prévia de conciliação ou mediação.
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça terá o mesmo prazo para apresentar a documentação relativa ao acervo patrimonial do espólio, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
19/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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