TJPB - 0801902-26.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/02/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:12
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:13
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801902-26.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:11
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801902-26.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO FERREIRA DE MACEDO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos indevidos de responsabilidade da demandada.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação a instituição financeira defendeu a legalidade das cobranças, aduzindo que se trata de juros devidos pela não disponibilização de valores referentes a contratos de crédito pessoal.
Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial.
Instados, as partes não indicaram provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Da mesma forma, na forma do artigo 434 do NCPC o momento adequado para a propositura da prova documental pela autora é o oferecimento da petição inicial – quanto ao autor – e a contestação – quanto ao demandado –, sendo a juntada posterior uma exceção.
Nos moldes do art. 435 do mesmo CPC, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Assim, o momento adequado para a apresentação dos contratos impugnados seria a contestação, não havendo hipótese legal para postergar sua produção, como sói decidir a jurisprudência: (...) É incabível a juntada posterior de documentos preexistentes se não comprovada a impossibilidade de apresentação no momento oportuno, e se a conduta da parte, neste aspecto, não guardou sintonia com o princípio da boa-fé processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.11.057005-2/001, Relator: Des.
Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da sumula em 22/06/2018) Assim passo ao julgamento da causa, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e economia.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que vem sofrendo com descontos indevidos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes descontos são legais.
Em sede de contestação, o promovido argumentou que os descontos sob a rubrica de “mora cred pess”, acontecem “quando o consumidor realiza empréstimos pessoais junto à Instituição Financeira e, no momento do pagamento dos valores, deixa de disponibilizar numerário suficiente em conta para quitação da parcela dos débitos, este inadimplemento gera naturalmente a imposição dos consectários da mora”. É dizer, a parte autora firmou algum contrato de empréstimo e não vem reservando em sua conta os valores devidos para adimplir a parcela ao tempo do vencimento.
Instado, a parte autora não impugnou concretamente os argumentos, lançando mão de alegações genéricas para impugnar a contestação.
Anote-se que em nenhum momento a autora demonstrou que não firmou contratos de empréstimos ou que, se firmou, os adimpliu corretamente.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgados do E.
TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do Banco Bradesco e negar provimento ao apelo do autor. (0802917-79.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) grifo nosso APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo da instituição financeira. (0800861-10.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) grifo nosso Infere-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma confusão decorrente da falta de conhecimento quanto ao produto adquirido e a sistemática do empréstimo consignado.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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11/08/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801902-26.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2024 09:36
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (REU)
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27/06/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA DE MACEDO - CPF: *08.***.*68-87 (AUTOR).
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27/06/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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