TJPB - 0834445-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:11
Juntada de informação
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29/05/2025 07:58
Determinada diligência
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10/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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08/02/2025 20:01
Juntada de informação
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO PORTO VASCONCELOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834445-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa- PB, em 30 de novembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de THIAGO PORTO VASCONCELOS em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834445-91.2024.8.15.2001 AUTOR: THIAGO PORTO VASCONCELOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por THIAGO PORTO VASCONCELOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora na inicial: "O AUTOR, em meados em meados do ano de 2016, adquiriu um veículo financiado pelo BANCO RÉU (contrato nº *00.***.*91-30).
Em razão de dificuldades financeiras, o AUTOR atrasou o pagamento de algumas parcelas, vindo, porém, posteriormente, a proceder com a quitação integral do citado contrato em 09/09/2019, conforme declarado pelo próprio RÉU (DOC. 07) ...
No entanto, de forma imprópria, mesmo com o pagamento, o Banco RÉU continua retendo os dados e informações das transações de crédito do AUTOR no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil (DOC. 09), fato o que prejudica consideravelmente no âmbito do mercado financeiro”.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, a exclusão no nome da parte autora do SCR, sob pena de multa a ser estipulada por esse r.
Juízo, nos moldes do art. 297 do CPC/15 .
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 91403986 e 91403984.
II.DA LIMINAR A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada a sua exclusão dos cadastros do SCR.
No caso em análise, a parte autora alega que pagou o empréstimo que estava inadimplente.
Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Como, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que o comprovante juntado no ID 91403992 não faz menção ao contrato adimplido pela parte autora, assim há necessidade de uma dilação probatória, INDEFIRO. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA COM FUNDAMENTO EM INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
I- Só é possível a concessão de tutela antecipada, se for possível dar-se a tutela definitiva, pois nesse instituto, antecipa-se os efeitos favoráveis da sentença de mérito.
Se há fatos controversos e provas duvidosas a respeito do direitos subjetivos que a parte procura resguardar, impõem-se o indeferimento da antecipação da tutela.
II- Recurso improvido. (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 251512003 MA (TJ-MA).
Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Cumpra as seguintes determinações, independente de novo despacho: Na inicial, a parte autora informa que não tem interesse na conciliação, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24060218054558600000085872467, Outros Documentos: 24060218054485900000085872464, Outros Documentos: 24060218054421500000085872463, Outros Documentos: 24060218054357700000085872462, Outros Documentos: 24060218054288600000085872460, Outros Documentos: 24060218054216600000085872458, Documento de Comprovação: 24060218054151500000085872457, Documento de Identificação: 24060218054076400000085872456, Procuração: 24060218053998400000085872455, Petição Inicial: 24060218053920000000085872454] -
24/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 14:49
Determinada diligência
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01/07/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO PORTO VASCONCELOS - CPF: *38.***.*24-65 (AUTOR).
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01/07/2024 14:49
Deferido o pedido de
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02/06/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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