TJPB - 0801807-08.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:04
Juntada de Informações
-
01/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0801807-08.2024.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - } - Autor: TEREZINHA PEDRO DA SILVA – Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 – Promovido: BANCO AGIBANK S/A – Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DA SEGUINTE SENTENÇA. 30 de junho de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
30/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:13
Decorrido prazo de TEREZINHA PEDRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de TEREZINHA PEDRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:59
Juntada de Certidão de prevenção
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26/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 08:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801807-08.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
AUTOR: TEREZINHA PEDRO DA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por TEREZINHA PEDRO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A .
Narrou, em breve síntese, que é aposentada do INSS, recebendo seu benefício mediante depósito em conta-corrente do BANCO AGIBANK S/A e que, em maio de 2023, passou a receber descontos em seu benefício no valor de R$ 16,99 (dezesseis e noventa e nove), a título de seguro em nome do PROMOVIDO, o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado.
Juntou procuração e documentos.
Contestação do PROMOVIDO, no ID.
Num. 90613225, com preliminar de falta de interesse de agir, conexão.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido.
Réplica do autor (ID.
Num. 92380454). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
Lado outro, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
No tocante a conexão com o processo 0801806-23.2024.8.15.0351, vez que tramita neste Juízo e tem como objeto contrato de prestação de serviços bancários diverso destes autos.
Nesses termos, desacolho os preliminares.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, a autora afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, torna desnecessária sua oitiva em juízo.
Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narrou, em breve síntese, que é aposentada do INSS, recebendo seu benefício mediante depósito em conta-corrente do BANCO AGIBANK S/A e que, em maio de 2023, passou a receber descontos em seu benefício no valor de R$ 16,99 (dezesseis e noventa e nove), a título de seguro em nome do PROMOVIDO, o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido, sendo acostado um contrato sem qualquer assinatura, que física quer digital.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perduro por alguns anos, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:38
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 08:03
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
-
17/04/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA PEDRO DA SILVA - CPF: *80.***.*77-87 (AUTOR).
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16/04/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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