TJPB - 0804171-75.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:56
Desentranhado o documento
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26/08/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804171-75.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para PROCEDER conforme requerido pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE o perito para entregar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2025 06:12
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804171-75.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
PROCEDA-SE conforme determinado na decisão de ID n. 97877839.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 12:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819571-90.2024.8.15.0000
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22/08/2024 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804171-75.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 05:44
Nomeado perito
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02/08/2024 19:34
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804171-75.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
24/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:01
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*71-92 (AUTOR).
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15/05/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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