TJPB - 0847626-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2025 17:36
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 17:36
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847626-62.2024.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, proposta por MARTORANO MENEGOTTO & BERTOLDI COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na audiência de conciliação realizada nesta Unidade Judiciária, as partes transigiram, conforme Termo de Audiência juntado ao ID 119343572, devidamente assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, as partes transigiram em audiência de conciliação, conforme termo de audiência de ID 119343572, assim, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 119343572, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90 § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
04/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:47
Determinado o arquivamento
-
13/08/2025 09:47
Homologada a Transação
-
12/08/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
12/08/2025 08:40
Juntada de Petição de procuração
-
05/08/2025 16:41
Juntada de informação
-
26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARTORANO MENEGOTTO & BERTOLDI COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARTORANO MENEGOTTO & BERTOLDI COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847626-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos verifica-se que as partes não foram intimadas acerca da audiência de conciliação aprazada, assim, redesigno para a data de 12 DE AGOSTO DE 2025 às 9h, a ser realizada virtualmente.
Ressalte-se que o link será disponibilizado aos autos pelo Cartório até a manhã da data da audiência aprazada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 20:37
Deferido o pedido de
-
28/05/2025 20:37
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:58
Decorrido prazo de MARTORANO MENEGOTTO & BERTOLDI COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:22
Juntada de Informações
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05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847626-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, proposta por MARTORANO MENEGOTTO & BERTOLDI COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte Executada ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, a qual foi julgada improcedente, ensejando na sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Inconformados com tal entendimento, a Executada interpôs, além dos embargos de declaração, recurso de apelação em face da sentença prolatada, o qual foi conhecido e não provido, majorando a verba sucumbencial fixada em 1ª instância: “Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da sentença.
No mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Por conseguinte, majoro o percentual de condenação em verba honorária arbitrada em seu desfavor, nos moldes já fixados na sentença, para 15% (quinze por cento).” Requer a intimação dos executados para efetuar o pagamento do valor da condenação referente aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 33.333,93.
Intimado para cumprimento voluntário do julgado (ID 97784893).
Apresentada manifestação da promovida ao ID 103383050, alegando que os honorários são verbas acessórias e que para o efetivo cumprimento provisório da sentença, haveria necessidade de depósito da caução.
Assim, requer que “o pedido de cumprimento provisório dos honorários sucumbenciais seja indeferido ou, caso assim não entenda este juízo, que seja condicionado à prestação de caução pela parte exequente”. É o relatório.
DECIDO.
Analisando as alegações da executada, entendo que não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o cumprimento provisório de sentença é regido pelas disposições contidas nos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 520, caput, do CPC, o cumprimento provisório de sentença é possível, ainda que impugnado por recurso dotado de efeito meramente devolutivo: “Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (...)” Ou seja, a mera interposição de recurso sem efeito suspensivo, como é o caso, não impede o prosseguimento da execução provisória.
A alegação da Executada de que a exequente não poderia promover o cumprimento provisório sem prévia prestação de caução não merece acolhida.
Isso porque o art. 521, inciso I, do CPC/2015, expressamente dispensa a prestação de caução quando o crédito exequendo possuir natureza alimentar, o que é o caso dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante já pacificado pela jurisprudência pátria. "Art. 521.
A caução exigida pelo art. 520, inciso IV, poderá ser dispensada: I - quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;" Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de execução de honorários sucumbenciais, é possível dispensar a prestação de caução, justamente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO.
ART. 521, INCISO I, DO CPC/2015 .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 521, inciso I, do CPC/2015, a caução poderá ser dispensada nos casos em que "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem" . 2.
Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, de honorários de sucumbência, possui natureza alimentar. 3.
Inviabilidade de se conhecer da alegação de risco dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o caráter genérico dessa alegação, fazendo incidir a Súmula n . 284/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2302986 SP 2023/0040435-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2023) Portanto, tratando-se de verba honorária fixada judicialmente, com natureza alimentar e cujo valor encontra-se liquidado, é perfeitamente possível seu cumprimento provisório sem a exigência de caução, nos termos do referido artigo.
Ademais, a alegação genérica de risco de dano de difícil ou incerta reparação, feita pela parte Executada, não é suficiente para afastar a regra legal que autoriza a dispensa da caução, sobretudo porque não houve demonstração concreta e específica de risco efetivo à parte executada.
Acrescento que, ao contrário do sustentado pela Executada, os honorários advocatícios sucumbenciais não possuem caráter meramente acessório.
Trata-se de direito autônomo do advogado, dotado de natureza alimentar, cuja satisfação não depende da sorte do pedido principal.
Portanto, em razão da natureza alimentar do crédito exequendo e da fragilidade das alegações da Executada, o pleito da promovida não merece acolhimento.
Em face ao exposto, rejeito as alegações da parte promovida/Executada e acolho o pedido de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC, sem necessidade de caução, nos termos do art. 521, inciso I, do mesmo diploma legal.
Intime-se a parte executada para CUMPRIR PROVISORIAMENTE a Sentença, de forma voluntária, com base no art. 520, §1º e 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 520, §2º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:54
Deferido o pedido de
-
04/04/2025 09:54
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
04/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847626-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847626-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0847626-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para comprovar o trânsito em julgado do acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0847626-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade, eis que se trata de autos dependentes em que não recolhimento de novas custas.
INTIME-SE o promovente para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o cabimento do presente cumprimento provisório de sentença, visto que a apelação interposta possui efeito suspensivo.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTORANO MENEGOTTO & BERTOLDI COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 15:27
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:01
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
19/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:58
Outras Decisões
-
19/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
19/07/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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