TJPB - 0847557-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
19/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0847557-30.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES.
REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE DÍVIDA PRESCRITA ajuizada por ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES, já qualificada, em desfavor ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, que: 1) vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré; 2) em consulta aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente no Serasa Consumidor, constatou que a cobrança se referia a uma dívida originada junto à requerida, no valor de R$ 3.322,17, com vencimento em 01/08/2011, atinente à serviço que jamais contratou; 3) a manutenção indevida de restrição referente a débito prescrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Por isso, requer a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, declaração da inexigibilidade da dívida prescrita e não contratada.
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 17ª Vara Cível da Capital em face da Res. 55/2012 (ID 94135243).
A promovida apresentou contestação no Id n. 98595708.
No mérito, sustenta, em síntese, que: 1) o débito da autora está sendo exibido na plataforma “LIMPA NOME do SERASA”, não nos cadastros restritivos de crédito; 2) na referida plataforma o consumidor pode negociar dívidas negativadas ou não; 3) autora não possui nenhuma restrição junto ao SERASA; 4) acesso ao sistema “SERASA LIMPA NOME” somente é realizado pelo titular do CPF mediante cadastro de login e senha no site do SERASA, ou seja, não é visível por terceiros e não se trata de inscrição indevida; 5) inexistência de ato ilícito; 6) ausência do dever de indenizar; 7) prescrição do débito não atinge o direito subjetivo em si mesmo; 8) exercício regular de direito.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Intimada para impugnar a peça contestatória, a requerente quedou inerte (ID 99301070).
Intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, a autora permaneceu inerte, enquanto a promovida manifestou expressamente não ter nada mais a produzir (ID 101694901).
Vieram os autos conclusos; É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II – MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia a analisar se é devida ou não a declaração de inexigibilidade do crédito questionado nos autos e se a demandada deve ser compelida a não efetuar cobranças a promovente, judicialmente e extrajudicialmente, em relação a débitos prescritos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Mesmo havendo aplicação do CDC, é necessário que o consumidor instrua os autos com prova mínima que corrobore as suas alegações.
In casu, a suposta existência de inserção indevida do nome do autor nos cadastros restritivos não foi comprovada nos autos, nem há provas de que a autora realizou judicialmente cobranças indevidas à parte promovente.
Cabia a parte demandante colacionar juntamente com a exordial a prova de que foi negativada pelo réu, após 05 (cinco) anos do vencimento do débito, infringindo o que disciplina o art. 43 do CPC, contudo, quedou-se inerte, sendo evidente o descumprimento do que dispõe o Art. 434 do CPC: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” A plataforma "Serasa Limpa Nome" do site do SERASA não pode ser considerada como cadastro de inadimplentes, mas mero meio de cobrança.
Trata-se de um meio para negociação direta entre empresas credoras e consumidores cujo acesso é restrito ao credor e ao consumidor, ou seja, nenhuma pessoa física ou jurídica poderá acessar a plataforma a fim de pesquisar dívidas vencidas/atrasadas de outras pessoas. É sabido também, que a prescrição de 5 anos da dívida não implica na decretação pura e simples da extinção do débito, mas sim na inviabilidade de propositura de demanda judicial para cobrança de valores, ou que se faça essa cobrança de forma abusiva e cotidiana.
A extinção se opera quanto à pretensão, e não quanto ao crédito em si.
Em que pese a autora alegar desconhecer a relação contratual com a promovidas, consta nos autos termos de cessão de crédito dos valores impugnados.
Portanto, houve a comprovação da origem do débito que ensejou a mera anotação do nome da autora, notadamente quando a cessão está devidamente documentada através de instrumento idôneo, o que prova a credibilidade da dívida.
Indicada a origem da dívida cabia a parte demandante demonstrar a inexistência de relação jurídica com as instituições bancárias por meio de sua impugnação, a qual não foi realizada, tendo a autora permanecido inerte.
Ressalte-se que eventual ausência de notificação da cessão não altera em nada a obrigação nos planos da existência e da validade, de modo que o cessionário pode exercer todos os atos necessários à conservação do seu direito de crédito independentemente da ciência do devedor, conforme disciplina o art. 293, do CC/2002: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
Logo, faculta-se o credor continuar tentando a satisfação do seu crédito pela via extrajudicial, desde que a cobrança realizada não seja considerada vexatória ou abusiva de débitos prescritos ou não, o que não se configura nos autos.
A mera cobrança por meio telefônico, e-mail, mensagens via SMS ou whastapp ou por meio da plataforma “SERASA LIMPA NOME” não constitui fundamento suficiente para compelir a promovida a se abster de cobrar o que lhe é devido, extrajudicialmente, visto que o crédito não foi extinto.
Portanto, é inviável a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, uma vez que não há prova nos autos de que o parte ré está promovendo qualquer cobrança judicial contra a autora ou cobrança extrajudicial, vexatória ou abusiva.
Assim, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
17/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 10:53
Declarada incompetência
-
31/10/2024 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847557-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:13
Determinada Requisição de Informações
-
22/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847557-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:40
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0847557-30.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES Advogado do(a) AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro de Jardim Cidade Universitária, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/07/2024 10:29
Declarada incompetência
-
19/07/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804107-18.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2016 09:45
Processo nº 0800227-22.2024.8.15.0551
Iremar Batista Ferreira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Jorge Eduardo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 22:14
Processo nº 0046785-86.2013.8.15.2001
Jose Severino Sales
Jose Edson da Costa Urbano
Advogado: Jose Dias Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2013 00:00
Processo nº 0391484-75.2002.8.15.2001
Gabryella Tamires Barbosa
Lino Ericles Candido
Advogado: Eugenio Goncalves da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2002 00:00
Processo nº 0802665-64.2024.8.15.0181
Edmilson Cassiano da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 23:24