TJPB - 0800227-22.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:59
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de IREMAR BATISTA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IREMAR BATISTA FERREIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, ante a falta de interesse processual.
Nos presentes autos, trata-se de ação proposta por IREMAR BATISTA FERREIRA em face do DETRAN/PB, objetivando o desbloqueio do veículo de sua propriedade, a sustação da exigibilidade de multas e a troca dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo, sem quaisquer ônus, devido à suposta clonagem do mesmo.
A parte autora alega que o veículo possui restrição de furto/roubo, o que impossibilita o licenciamento e causa autuações indevidas.
Em sua contestação, o DETRAN/PB argumenta que não possui competência para remover a restrição de furto/roubo lançada sobre o veículo, sendo esta atribuição exclusiva da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos (DRFV), conforme demonstrado nos documentos anexados aos autos.
A parte ré também menciona que não houve a abertura de processo administrativo, conforme normatizado pela Resolução nº 969/2022 do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos para troca de placas em casos de clonagem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
O interesse processual, ou interesse de agir, constitui requisito fundamental para que a parte possa validamente postular em juízo.
Tal interesse se configura na necessidade e utilidade do provimento judicial pretendido, sendo necessário que a parte demonstre que adotou as medidas extrajudiciais cabíveis e que a tutela jurisdicional é indispensável para a resolução do conflito.
O interesse processual representa a necessidade jurídica de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção de determinado bem da vida, pressupondo a existência de um prejuízo concreto ou iminente que não pode ser sanado por outro meio que não a intervenção judicial.
A falta de interesse processual ocorre quando a parte não demonstra que adotou os procedimentos administrativos ou extrajudiciais disponíveis, os quais poderiam ter solucionado o conflito sem a necessidade de demanda judicial.
A ausência desse requisito acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
No caso em tela, verifica-se que o autor não possui interesse processual, uma vez que não adotou as medidas administrativas cabíveis perante a DRFV para o levantamento da restrição de roubo do veículo.
Conforme dispõe a legislação vigente e os fatos trazidos pela parte ré, cabe à DRFV a competência exclusiva para a inserção e retirada de restrições de furto/roubo.
O procedimento exige que o proprietário apresente o laudo de recuperação do veículo, boletim de ocorrência e demais documentos pertinentes para que a DRFV proceda à atualização do sistema.
Somente após o cumprimento dessas etapas, a DRFV comunicará ao DETRAN para que o registro do veículo seja atualizado e o veículo possa ser licenciado normalmente.
Portanto, não há justificativa para a intervenção judicial neste momento, visto que não houve sequer a tentativa de resolver a questão por meio do procedimento administrativo competente.
Da mesma forma, não há interesse processual para a troca dos caracteres alfanuméricos da placa do veículo, pois o autor não providenciou a abertura de processo administrativo perante o DETRAN, conforme exigido pela Resolução nº 969/2022 do CONTRAN, a qual regulamenta o sistema de identificação veicular.
A referida norma estabelece os documentos e procedimentos necessários para a substituição das placas, incluindo a apresentação de provas que demonstrem a existência de clonagem e o esgotamento das vias administrativas para resolver a situação.
A ausência de tal procedimento administrativo implica na falta de interesse processual, uma vez que a parte não esgotou as possibilidades extrajudiciais de solução do litígio, tornando prematura a judicialização da demanda.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, procedo com a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
14/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de IREMAR BATISTA FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:29
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800227-22.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de IREMAR BATISTA FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800227-22.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em face do DETRAN, diante do fato alegado pelo autor que é proprietário do veículo GM/PRISMA MAXX, ano/modelo 2007/2007, cor preta, placas MN08294 - RENAVAM *09.***.*49-94 e CHASSI 9BGRM69807G263240, conforme o Certificado de Registro do Veículo (CRV) que segue anexo.
Desde o ano de 2021 o autor possui o veículo citado, tendo sido o mesmo adquirido da Sra.
VALDIANE DOS SANTOS MONTEIRO, o qual foi licenciado no mesmo ano, em nome do Sr.
IREMAR, sem qualquer restrição.
Já no ano de 2023, ao buscar o posto local do DETRAN para receber os boletos das taxas de licenciamento, este foi informado de que havia uma restrição impeditiva de licenciamento, sendo o Sr.
Iremar informado que constava uma restrição de roubo no veículo citado.
Ciente da notificação, não teve dúvidas de que se tratava de possível dublê de seu veículo ou clonagem das placas deste.
Diante de uma clara fraude, o autor buscou a delegacia de polícia local, e registrou uma ocorrência, conforme certidão em anexo.
Pois, o veículo nunca saiu do estado da Paraíba, sempre foi propriedade de paraibanos, é impossível que o citado PRISMA tenha sido roubado ou furtado, visto que o mesmo veículo é “conhecido” na cidade de Remígio, sendo desde sempre propriedade de cidadãos desta comarca, sem ter tido qualquer transferência neste sentido.
Assim, procedeu à notícia da ocorrência junto à autoridade policial, e solicitou junto ao DETRAN/PB a baixa da restrição, contudo, não foi possível.
Contestada a ação (id 89960809), o promovido, informa que no extrato de consulta ao cadastro local, precisamente no controle de sistema, foi constatada a observação SIM no campo destinado a roubo/furto sobre o veículo de placa MNO-8294, pertencente ao promovente.
Ampliando a pesquisa, restou comprovada a mencionada restrição lançada pela DRFV, cuja competência é exclusiva para esse tipo de inserção e retirada de dados.
Significa dizer que o DETRAN/PB não tem acesso nem competência para registrar a informação de que o veículo fora roubado ou furtado nem proceder a baixa de tal restrição.
Ressalte-se que qualquer veículo que se encontre nessa situação, o DETRAN/PB sequer pode tramitar algum tipo de processo a ele vinculado, posto que o sistema fica travado e a liberação depende de comando exclusivo da delegacia responsável pela anotação.
Ademais, sabe-se que quem tem competência para analisar fatos e concluir se um veículo segue ou não furtado/roubado, e por consequência, lançar o registro de restrição no prontuário junto ao DETRAN é a Polícia Civil ou a autoridade judicial responsável pelo processo criminal, não o órgão de trânsito.
Assim explicado e comprovado com os documentos 01 e 02 dispondo sobre a restrição lançada pela DRFV, a confirmação do fato ou a correção da informação só poderá ser feita pela delegacia competente e responsável, observando-se a circunscrição regional.
Vieram os autos conclusos para análise da tutela pleiteada.
Decido: A Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos (DRFV) é a responsável por lançar e retirar a restrição de furto ou roubo no registro do veículo.
Após a recuperação do veículo, é necessário que o proprietário providencie a retirada dessa restrição.
O procedimento geralmente envolve: Recuperação do Veículo: Quando o veículo é recuperado, a autoridade policial (DRFV) emite um laudo ou documento atestando a recuperação.
Apresentação de Documentos: O proprietário deve apresentar esse laudo, juntamente com os documentos do veículo e o boletim de ocorrência, à DRFV.
Atualização no Sistema: A DRFV, então, atualiza o sistema, retirando a restrição de furto ou roubo.
Comunicação ao DETRAN: A DRFV comunica ao DETRAN sobre a retirada da restrição, para que o registro do veículo seja atualizado.
Após esses passos, o proprietário deve verificar com o DETRAN se todas as atualizações foram realizadas corretamente e se o veículo está livre de restrições para ser utilizado novamente.
Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
Dessa forma, ausente documento de procedimento junto ao DETRAN, mas, principalmente, junto a DRFV, entendo por indeferir o pedido tutela pleiteado, cabendo a parte autora diligenciar junto aos órgãos competentes, conforme dito via contestação e ratificado na audiência de conciliação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Comuniquem-se.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias, se assim preferir.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA JUIZA DE DIREITO -
22/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2024 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 09:41
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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03/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:13
Recebidos os autos.
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25/03/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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24/03/2024 12:17
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU)
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19/03/2024 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 22:14
Conclusos para decisão
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19/03/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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