TJPB - 0828191-44.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:33
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG em 08/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:35
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
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31/03/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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13/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 05:51
Prejudicado o recurso
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05/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 08:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 23:22
Recebidos os autos
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02/12/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 23:22
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828191-44.2020.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO CLARO QUANTO AOS ENCARGOS APLICÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA. É de três anos, contados da data de vencimento da última parcela, o prazo prescricional para cobrar pelos débitos oriundos de cédula de crédito bancário.
O contrato que lastreia a execução é suficientemente claro em relação aos encargos aplicáveis em caso de mora.
Não é o caso, portanto, de aplicação de juros com base na taxa média de mercado.
Vistos, etc.
ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO para aniquilar a ação executiva que contra ela move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Argumentou, em síntese, a ocorrência de prescrição para a execução da cédula de crédito bancário que lastreia a execução (autos n.º 0124393- 97.2012.8.15.2001).
Além da alegada prescrição, suscitou a ilegalidade das seguintes cobranças: a) capitalização composta dos juros; b) IOF parcelado, incluído no crédito contratado; c) taxa de juros acima da média de mercado à época da contratação.
Ao final, aplicando a taxa média de juros que entende devida, alegou um excesso de R$ 40.386,83.
Pugnou pela procedência dos pedidos e a consequente extinção da execução.
Pediu a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos e a concessão da gratuidade judiciária.
Na decisão de id 31494553, foi indeferido o efeito suspensivo; rejeitada liminar e, parcialmente, rejeitado o pedido concernente à cobrança de IOF e de juros capitalizados; julgado liminarmente improcedente o pedido acerca da alegação de cobrança de juros capitalizados; e recebidos os embargos, apenas quanto aos pedidos declaratórios de prescrição e de excesso de execução, ao fundamento da obrigatoriedade de aplicação de juros com base na taxa média de mercado, à época da contratação.
Gratuidade parcialmente deferida (id 38271106).
Custas pagas (primeira parcela) no id 51769624.
O banco embargado apresentou resposta (id 51769624), oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos.
Intimadas, as partes não apresentaram provas a serem produzidas. É o que importa relatar.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC.
A embargante levantou a hipótese de o título executado ter sido fulminado pela prescrição. É de três anos o lapso temporal para a propositura de demanda com a intenção de satisfazer o débito derivado de cédula de crédito bancário.
O dies a quo do referido prazo é o vencimento da última parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo irrelevante a data da mora.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) No caso do título que encabeça a ação executiva nº 0124393- 97.2012.8.15.2001, este teve vencimento final fixado para 29 de novembro de 2014.
Logo, o prazo trienal terminou em 29 de novembro de 2017.
Constatado que a propositura da demanda executiva se deu no ano de 2012, é de se afastar a ocorrência da prescrição.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Também não procede a alegação da embargante no sentido de que o contrato havido entre as partes não possuía clareza suficiente em relação aos encargos aplicáveis.
De sua análise (id 22808869, páginas 9-32 dos autos da execução), é possível constatar que, na cláusula décima, a obrigação seria atualizada por comissão de permanência ou pelos encargos originalmente pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), incidindo aquele que foi maior.
Os ditos “encargos originalmente pactuados” estão descritos na cláusula quinta do referido contrato.
No caso em destaque, foi aplicada a comissão de permanência, como dito pelo exequente.
Logo, não há nenhuma obscuridade no contrato assinado, não sendo o caso, portanto, de aplicação de juros com base na taxa média de mercado, à época da contratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, segundo o art. 85, §2º, do CPC.
Havendo o trânsito em julgado desta decisão, certifique a escrivania acerca deste resultado nos autos da ação principal.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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