TJPB - 0801079-22.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801079-22.2024.8.15.0171 Promovente: JOSEFA GOMES SOUZA Promovido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c restituição de indébito, em que a parte autora alega, em suma, que está incidindo sobre os proventos de sua aposentadoria desconto referente à empréstimo que jamais contratou.
Para comprovar as alegações, contudo, se faz necessária a realização de exame grafotécnico sob o contrato apresentado, tendo, inclusive, a parte autora reconhecido que o rito adotado se mostra incompatível com a pretensão autoral.
Os juizados especiais foram criados para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, como reza o artigo terceiro da Lei nº 9.099/95.
Há de se entender, entrementes, que as causas de menor complexidade não estão intimamente relacionadas com a complexidade da matéria de direito a ser apreciada, mas sim, com as provas a serem produzidas.
Outrossim, pelo princípio da oralidade (concentração) todas as provas devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da referida lei, sob pena de assim não procedendo, extirpar toda a essência social incutida pelo legislador no texto legal.
Ainda, pode o magistrado, durante a audiência de instrução e julgamento, quando a prova do fato assim o exigir, inquirir técnicos de sua confiança para dirimir dúvidas necessárias ao deslinde do julgamento.
Ocorre que a análise o contrato pretendida requer dilação probatória, com realização de prova pericial, no intuito de dirimir pontos controvertidos da presente demanda, quais seja, a validade do contrato firmado entre as partes.
Sem tal provas não há como julgar a presente lide.
Assim, a produção da prova acima mencionada esbarra frontalmente nos ditames e princípios norteadores da lei nº 9.099/95.
Discorrendo sobre o assunto em tela, Marcos Jorge Catalan, em seu livro Procedimento do Juizado Especial Cível, assim se reporta: “A prova pericial formal, em razão dos princípios que orientam os Juizados Especiais, previstos nos artigos 2º e 3º, da lei nº 9.099/95, não é admitida, destarte a perícia informal que consiste na elaboração de laudo técnico por profissional habilitado e utilizado pela parte como se fosse documento seu, devendo o magistrado ou o juiz leigo sopesá-lo em conjunto com as demais provas no momento de julgar o feito ”.[1] (grifo nosso).
No final arremata: “ A prova pericial formal, como dito anteriormente, é incabível no rito estabelecido pela lei especial, pois não teria sentido paralisar o processo por meses, afim de que o perito, nomeado na forma dos artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil, elaborasse formal e detalhadamente o laudo pericial...”[2] (grifo nosso).
Pelo acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 33 c/c 51, II, da Lei nº 9.099/95, por ser inadmissível o procedimento estabelecido pela lei dos Juizados Especiais no presente caso.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/12/2024 11:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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27/08/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte não liquidou o pedido quanto à repetição de indébito, tanto que atribuiu à causa o valor referente apenas aos danos morais.
Não bastasse isso, ainda informou que, sendo apresentado contrato, pretende a produção de prova pericial.
Tais circunstâncias, todavia, não correspondem ao rito escolhido - juizado especial.
Sendo assim, intime-se a parte para para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial com o fim de: a) caso opte pelo juizado especial, apresentar o valor correto da causa, com pedido integralmente liquidado e sem requerimento de prova pericial; e b) caso pretenda retificar o rito, deverá manifestar-se expressamente neste sentido, além de corrigir o valor da causa, pois ele deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 27 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
23/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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20/07/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
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20/07/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA GOMES SOUZA - CPF: *32.***.*18-75 (AUTOR).
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20/07/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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17/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 20:14
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:26
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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