TJPB - 0865456-51.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 06:51
Baixa Definitiva
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25/02/2025 06:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 06:50
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ANILVA MARIA MOREIRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL nº 0865456-51.2018.815.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência ADVOGADOS: Clarissa Pereira Leite (OAB/PB nº 18.142) e Procurador-Chefe Paulo Wanderley Câmara (OAB/PB nº 10.138) RECORRIDO(A): Anilva Maria Moreira da Silva ADVOGADOS: Andrei Dornelas Carvalho (OAB/PB nº 12.332) e Francisco Sylas Machado Costa (OAB/PB nº 12.051) Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PB PREV – Paraíba Previdenciária (id. 29145324) contra acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 28131819) com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da CF/1988, em face da violação à Súmula nº 340 do STJ, além do artigo 19, §2º, “b” e §3º, inciso III, “a” da Lei nº 7.517/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.939/2012.
Inicialmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, expôs que a parte recorrida não faria jus à pensão por morte, eis que à data do óbito do instituidor da pensão, fato gerador do benefício, a parte recorrida não mais ostentava a condição de pendente, havendo, assim, impedimento legal para a concessão do benefício, de modo que havia legitimidade à negativa administrativa do pedido.
Pugna pelo recebimento do presente recurso em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo).
O acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO DE MORTE.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
LEI Nº 7.517/03.
INVALIDEZ CONSTATADA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal, inteligência dos arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. - Nos termos do art. 19, da Lei 7.517/03, é considerado dependente do segurado, para prestação previdenciária, tanto o filho menor de vinte e um anos como o filho inválido. - Comprovado, mediante perícia e demais documentos colacionados aos autos, que a autora é inválida de forma permanente e, demonstrada que a doença que deu ensejo à incapacidade era preexistente quando do falecimento da segurada, a procedência do pedido é medida que se impõe. - Desprovimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas (id. 29544259).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (id. 29751332).
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Adentrando na análise da admissibilidade recursal, o entendimento firmado no acórdão objurgado quanto à alegação de prescrição quinquenal harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ,.
Quanto ao mérito, ou seja, se a parte recorrida faz jus ou não ao recebimento de pensão por morte, conclui-se que rever a conclusão assentada pelo colegiado no acórdão hostilizado passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido: “(…) 5.
Quanto ao julgamento antecipado da lide e à prescrição, o recurso não pode ser conhecido, pois, além de o acórdão refletir pacífica orientação deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido contrário àquela a que chegou o órgão julgador a quo dependeria do reexame do acervo probatório.
Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.481/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) “(…) 3.
Rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se a parte autora trouxe ou não aos autos provas para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, e se estão presentes ou não os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.098.730/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (originais sem destaques) Ademais, denota-se que o cerne do litígio passa, necessariamente, pela correta interpretação da legislação local – Lei nº 7.517/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.939/2012 – , tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
IPTU e IPTU progressivo.
Bis in idem. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame de legislação local.
Incidência da Súmula 280 do STF. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental.
Verba honorária majorada em 10%.” (ARE 1400057 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 17-01-2023 PUBLIC 18-01-2023) “(...) 2.
A reversão do julgado demanda a análise da legislação local que regulamenta a matéria (Lei Estadual 7.428/2016), o que não se admite nesta sede recursal, haja vista a Súmula 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). (…).” (ARE 1405162 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 07-02-2023 PUBLIC 08-02-2023) (grifei) “(...) 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 420/07; e Leis Estaduais 1.234/50 e 2.701/72), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na instância de origem.” (ARE 1347453 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 29-08-2022 PUBLIC 30-08-2022) (originais sem destaques) Diante do exposto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
AREsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) (grifei).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
02/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:24
Recurso Especial não admitido
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22/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
24/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso especial
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANILVA MARIA MOREIRA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:23
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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