TJPB - 0828191-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/12/2024 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
19/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828191-44.2020.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO CLARO QUANTO AOS ENCARGOS APLICÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA. É de três anos, contados da data de vencimento da última parcela, o prazo prescricional para cobrar pelos débitos oriundos de cédula de crédito bancário.
O contrato que lastreia a execução é suficientemente claro em relação aos encargos aplicáveis em caso de mora.
Não é o caso, portanto, de aplicação de juros com base na taxa média de mercado.
Vistos, etc.
ANA RENATA GOMES SCHIMMELPFENG opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO para aniquilar a ação executiva que contra ela move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Argumentou, em síntese, a ocorrência de prescrição para a execução da cédula de crédito bancário que lastreia a execução (autos n.º 0124393- 97.2012.8.15.2001).
Além da alegada prescrição, suscitou a ilegalidade das seguintes cobranças: a) capitalização composta dos juros; b) IOF parcelado, incluído no crédito contratado; c) taxa de juros acima da média de mercado à época da contratação.
Ao final, aplicando a taxa média de juros que entende devida, alegou um excesso de R$ 40.386,83.
Pugnou pela procedência dos pedidos e a consequente extinção da execução.
Pediu a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos e a concessão da gratuidade judiciária.
Na decisão de id 31494553, foi indeferido o efeito suspensivo; rejeitada liminar e, parcialmente, rejeitado o pedido concernente à cobrança de IOF e de juros capitalizados; julgado liminarmente improcedente o pedido acerca da alegação de cobrança de juros capitalizados; e recebidos os embargos, apenas quanto aos pedidos declaratórios de prescrição e de excesso de execução, ao fundamento da obrigatoriedade de aplicação de juros com base na taxa média de mercado, à época da contratação.
Gratuidade parcialmente deferida (id 38271106).
Custas pagas (primeira parcela) no id 51769624.
O banco embargado apresentou resposta (id 51769624), oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos.
Intimadas, as partes não apresentaram provas a serem produzidas. É o que importa relatar.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC.
A embargante levantou a hipótese de o título executado ter sido fulminado pela prescrição. É de três anos o lapso temporal para a propositura de demanda com a intenção de satisfazer o débito derivado de cédula de crédito bancário.
O dies a quo do referido prazo é o vencimento da última parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo irrelevante a data da mora.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) No caso do título que encabeça a ação executiva nº 0124393- 97.2012.8.15.2001, este teve vencimento final fixado para 29 de novembro de 2014.
Logo, o prazo trienal terminou em 29 de novembro de 2017.
Constatado que a propositura da demanda executiva se deu no ano de 2012, é de se afastar a ocorrência da prescrição.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Também não procede a alegação da embargante no sentido de que o contrato havido entre as partes não possuía clareza suficiente em relação aos encargos aplicáveis.
De sua análise (id 22808869, páginas 9-32 dos autos da execução), é possível constatar que, na cláusula décima, a obrigação seria atualizada por comissão de permanência ou pelos encargos originalmente pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), incidindo aquele que foi maior.
Os ditos “encargos originalmente pactuados” estão descritos na cláusula quinta do referido contrato.
No caso em destaque, foi aplicada a comissão de permanência, como dito pelo exequente.
Logo, não há nenhuma obscuridade no contrato assinado, não sendo o caso, portanto, de aplicação de juros com base na taxa média de mercado, à época da contratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, segundo o art. 85, §2º, do CPC.
Havendo o trânsito em julgado desta decisão, certifique a escrivania acerca deste resultado nos autos da ação principal.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
24/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:51
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
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23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de BERILO RAMOS BORBA em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de RICARDO BERILO BEZERRA BORBA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de ROGERIO DUNDA MARQUES em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 04:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:27
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:27
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:27
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 24/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:32
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 02:11
Decorrido prazo de RICARDO BERILO BEZERRA BORBA em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ROGERIO DUNDA MARQUES em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:11
Decorrido prazo de BERILO RAMOS BORBA em 14/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 19:54
Conclusos para decisão
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14/10/2021 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 04:11
Decorrido prazo de RICARDO BERILO BEZERRA BORBA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 04:11
Decorrido prazo de BERILO RAMOS BORBA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 04:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:53
Decorrido prazo de ROGERIO DUNDA MARQUES em 19/04/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 02:02
Decorrido prazo de RICARDO BERILO BEZERRA BORBA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:02
Decorrido prazo de BERILO RAMOS BORBA em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:02
Decorrido prazo de ROGERIO DUNDA MARQUES em 29/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 02:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:23
Decorrido prazo de BERILO RAMOS BORBA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:23
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:23
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:23
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:23
Decorrido prazo de RICARDO BERILO BEZERRA BORBA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:23
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:23
Decorrido prazo de ROGERIO DUNDA MARQUES em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 22:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
28/09/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:27
Outras Decisões
-
18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de BERILO RAMOS BORBA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de RICARDO BERILO BEZERRA BORBA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 01:34
Decorrido prazo de ROGERIO DUNDA MARQUES em 17/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:57
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:57
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:30
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 13/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 19:31
Conclusos para decisão
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03/07/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2020 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/06/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 21:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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