TJPB - 0837190-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 10:13
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 18:28
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS CONVERTIDO EM CONSENSUAL - VONTADE INEQUÍVOCA DAS PARTES - LAPSO TEMPORAL DESNECESSÁRIO - REQUISITOS COMPROVADOS. – Verificado o interesse dos cônjuges de pôr termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF, homologa-se. – Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si, e, de acordo com as possibilidades de quem as prestam.
Na realidade destes autos apresenta-se coerente o binômio.
A Guarda unilateral é aquela atribuída somente a um dos genitores ou a quem o substitui.
Desse modo, o filho vive com quem tem essa guarda, mas ainda possui direito de conviver com o outro genitor.
Vistos, etc.
MARIA ROSELETE DOS SANTOS AZEVEDO SOUZA devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA ALIMENTOS posteriormente convertida em consensual, em face de SERGIO LUIZ DA SILVA SOUZA, igualmente qualificado e representado legalmente, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Processo remetido ao Centro de Mediação Familiar para realização de audiência, tendo as partes entabulado acordo.
Por fim, pugnaram pela homologação, renunciaram o prazo recursal (ID 100098484). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS CONVERTIDO EM CONSENSUAL em que as partes MARIA ROSELETE DOS SANTOS AZEVEDO SOUZA e SERGIO LUIZ DA SILVA SOUZA buscam na justiça a dissolução da sociedade conjugal, pugnando pela homologação conjuntamente firmaram acordo, ajustando as condições para a pretensão posta em juízo.
Consta dos autos que os requerentes contraíram matrimônio em 30-08-2001, sob regime de comunhão parcial de bens (ID 92093693).
Com o advento do § 6º da EC nº 66, que alterou o art. 226 da CF/88, qualquer dos cônjuges pode, a qualquer momento, buscar o divórcio sem precisar de causas ou motivos.
Vide a redação do art. 226, § 6º da CF/88: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
Ademais, o art. 1.571 do Código Civil é claro ao prever que a sociedade conjugal termina: “I- pela morte de um dos cônjuges; II- pela nulidade ou anulação do casamento; III- pela separação judicial; IV- pelo divórcio”.
Consoante se observa do processo, o pedido fora subscrito pelos interessados que, de livre e espontânea vontade, declararam a intenção de se divorciar.
A cônjuge varoa voltará a usar seu nome de solteira.
Da união conjugal não houve constituição de patrimônio.
Do matrimônio adveio uma filha, MARIA SOPHIA AZEVEDO SOUZA, nascida em 04-01-2017 (ID 92093694).
Com relação a pensão alimentícia em favor da prole-mirim, ficou acordado entre as partes que o genitor pagará, o valor de R$ 500,00(quinhentos reais), equivalente a 35,41% (trinta e cinco, quarenta e um por cento) do salário mínimo vigente, até o dia 30 de cada mês, começando a partir do mês de setembro do corrente ano.
O valor será depositado através do pix pela chave: [email protected], em conta corrente do Banco Picpay , Agência:0001 , Conta: 77056727-4, de titularidade da Sra.
MARIA ROSELETE AZEVEDO SOUZA.
Ainda, ficou acordado entre as partes, que o genitor pagará o percentual de 10% dos seus proventos referentes ao décimo terceiro salário do mês de dezembro, que será depositado na conta que foi informada para o recebimento da pensão alimentícia.
Os alimentos ajustados entre as partes preenchem os requisitos necessários, respeitado o Binômio e o melhor interesse da menor, nos termos do Art. 1.694 § 1º do CC c/c as disposições da Lei N. 5.478/68.
Dispõe o art. 1.694 do CC: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
A guarda, conforme pretensão é o instituto insculpindo no art. 1.583, § 5º, do Código Civil, que tem por finalidade o amparo e a proteção ao menor, tanto no que diz respeito à assistência econômica como também no que se refere ao amparo moral, emocional e disciplinar de que necessita uma criança para ver definido quem é a autoridade em sua vida, devendo ser preservada sua rotina e o contato frequente com o genitor que não possuir sua guarda.
Ajustaram também, que a guarda será de forma unilateral, com a genitora, e com relação as visitas a filha menor, ficou firmado entre os requerentes que o genitor a cada 15 dias, pegará a menor aos sábados, devolvendo-o, na casa materna, no domingo.
Nada impedindo que o genitor faça visitas em outros horários, durante a semana, desde que informe previamente à genitora, bem como, nas datas comemorativas de natal e ano novo, os mesmos serão alternados entre os genitores: o ano letivo em que um genitor ficar o natal, no próximo ano, ele ficará o ano novo, e assim sucessivamente.
Quanto as visitas prevê o Art 1.589 do CC que: O pai ou a mãe , em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
O acordo celebrado entre as partes consta do ID 100098484 cujas cláusulas passam a fazer parte desta sentença.
A Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo celebrado entre as partes.
Os divorciandos renunciam alimentos entre si.
Desse modo, estando o processo devidamente instruído com a documentação indispensável e as condições ajustadas pelas partes, deliberada e voluntariamente para a apreciação do pedido exordial, nada mais há que se exigir, a merecer acolhimento.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, com base nas normas disciplinadoras invocadas, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL, DECRETO O DIVÓRCIO do casal nominado nos autos.
REVOGO A DECISÃO ID 94134683.
Tudo com fundamento nos arts. 226, § 6º da CF/88 c/c art. 1.571, 1.581/1.582, 1694 ss e 1.589 do CC, c/c art. 487, III, “b” e art 1.000 ambos do CPC.
A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MARIA ROSELETE DOS SANTOS AZEVEDO, tudo para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
Justiça gratuita.
Certifique-se, e de imediato arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença e cumpra-se.
A presente sentença valerá como mandado de averbação. -
26/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:38
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:18
Revogada a Medida Liminar
-
23/09/2024 23:18
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 23:18
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 23:18
Determinada diligência
-
13/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2024 10:17
Audiência de mediação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2024 09:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
28/08/2024 03:33
Decorrido prazo de Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA SILVA SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:29
Juntada de Informações
-
19/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 11:38
Audiência de mediação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2024 09:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
01/08/2024 10:42
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
01/08/2024 10:42
Juntada de comunicações
-
01/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 00:55
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 21:49
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo emenda à inicial (ID 93716689), corrija-se no sistema.
Tendo em vista que os pedidos seguem ritos diferentes, determino o rito processual comum.
A parte autora ingressou com Ação de Divórcio c/c Alimentos e Guarda, e em sede de tutela, pede arbitramento de alimentos provisórios em favor da menor.
Consoante se verifica dos documentos acostados ao processo, demonstrado se acha o parentesco entre as partes, presumida a necessidade da alimentanda, menor de idade, nos termos do disposto nos artigos 1694 e 1696 do CC c/c a Lei nº 5478/68.
A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência e encontra seus fundamentos nos artigos 294 e segts do CPC, sendo a urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, de acordo com o caso concreto a ser examinado.
Na situação dos autos, a tutela de urgência, postulada na modalidade antecipada, consiste na concessão dos alimentos provisórios em favor da filha menor, a serem suportados pelo alimentante, promovido nestes autos.
Conforme já mencionado acima, os elementos para o deferimento da medida de cautela, se acham evidenciados neste processo, pela probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco do resultado útil.
Assim, com arrimo nos artigos 294 e 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, à mingua de outros elementos constantes dos autos, com esteio no binômio necessidade/possibilidade, arbitro os alimentos provisionais no percentual de 30% (trinta por cento) do Salário Mínimo, para tanto, intimando-se a parte autora para informar nos autos conta bancária para fins de depósito.
Designo audiência de conciliação para o dia 11/09/2024, às 09:30 horas, a ter lugar no 2º andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital, com a advertência de que não sendo o acordo realizado terá a parte promovida, nos termos do artigo 335 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
E, em havendo acordo entre as partes, diante de interesse de menor nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para oferta de parecer.
Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis. -
24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:55
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 00:55
Determinada diligência
-
23/07/2024 00:55
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2024 21:47
Determinada diligência
-
20/06/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801394-54.2022.8.15.2003
Geraldo Ferreira Sobrinho
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 11:41
Processo nº 0836784-23.2024.8.15.2001
Maria do Rosario Araujo da Silva
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 08:38
Processo nº 0814964-50.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Valencia
Daniella Queiroz Pinheiro
Advogado: Zelia Maria Gusmao Lee
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2021 14:59
Processo nº 0841190-87.2024.8.15.2001
Ilza Cilma de Lima
Francisco Pereira de Lacerda Filho
Advogado: Elias Pereira de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 09:18
Processo nº 0804395-13.2023.8.15.2003
Darllan Pinheiro Passos
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 18:36