TJPB - 0804395-13.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 20:12
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DARLLAN PINHEIRO PASSOS em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804395-13.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: DARLLAN PINHEIRO PASSOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais.
Incidência do art. 290 do CPC.
Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais.
Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
Vistos.
DARLLAN PINHEIRO PASSOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado.
No ID 75690395, foi determinada a intimação do autor para juntar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, não havendo manifestação.
Assim, no ID 85526090, foi deferida parcialmente a gratuidade, sendo determinada a intimação do autor para que recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, esgotado o prazo, a parte autora não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos presentes autos, foi determinado que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias.
Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/07/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/07/2024 00:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de DARLLAN PINHEIRO PASSOS em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:56
Decorrido prazo de DARLLAN PINHEIRO PASSOS em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 10:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a DARLLAN PINHEIRO PASSOS - CPF: *87.***.*44-90 (AUTOR)
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27/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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