TJPB - 0841190-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:54
Outras Decisões
-
01/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2025 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/02/2025 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
ILZA CILMA DE LIMA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE ANULAÇÃO DO ITEM DE NÚMERO 03 (TRÊS) DA ATA DA 6 ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA CONDOMINIAL – IRREGULARIDADES QUE INVALIDAM O ATO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS – ABUSO DO PODER – IRREGULARIDADE DA ATA – PEDIDO DE TUTELA em face de CONDOMÍNIO PATHERNON HOME e FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO.
Aduziu ser proprietária da unidade habitacional 1605 do condomínio réu e que, desde 2021, vem sendo subsíndica do mesmo.
Relatou, ainda, que o síndico, segundo réu, desde que assumiu o cargo vem agindo com autoritarismo e arbitrariedade, tendo, inclusive, lhe ameaçado para não depor no processo trabalhista nº 0000524-11.2021.5.13.0022.
Narrou que, após a prolação da sentença da referida reclamação trabalhista, procurou o segundo promovido, requerendo uma Assembleia Extraordinária para atualizar a Convenção do Condomínio, principalmente com relação aos deveres da administração direita.
Todavia, para sua surpresa, o síndico acolheu a sua ideia, mas, injustificadamente, convocou a 6 Assembleia Extraordinária, constando, dentre os tópicos a serem abordados, o item 03, o qual dispõe: Por fim, alegou fraude na ata da referida assembleia, haja vista que nesta constou que o item 3 foi acatado por unanimidade, quando em verdade houve votos discordantes, como o seu.
Com base no alegado, pleiteando pelo benefício da gratuidade judiciária, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que fosse suspenso o item 03 da 6 Assembleia Extraordinária.
Sob o Id. 102030730, foi deferido parcialmente a gratuidade judiciária à parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar o perigo de dano, uma vez que a assembleia em questão foi realizada em 28/07/2022, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação.
Portanto, nesse contexto, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, destaca-se que, apesar de, nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
DESIGNE-SE, junto ao CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/01/2025 11:43
Recebidos os autos.
-
08/01/2025 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/01/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou no Id.102731406 informando acerca de uma suposta impossibilidade técnica de emitir a guia de pagamento.
Todavia, em consulta ao sistema de custas judicias online, observo que a guia para pagamento das despesas iniciais com o desconto e parcelamento concedidos encontra-se disponível para pagamento, conforme documento anexo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas duas parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 02 (duas) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
Por outro lado, verifico que a documentação anexa à exordial carece de complementação, haja vista que a parte autora não encartou comprovante de residência, sendo este documento indispensável à propositura da ação.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas duas parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia. c) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a ILZA CILMA DE LIMA - CPF: *62.***.*76-34 (AUTOR)
-
16/10/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 4 de setembro de 2024 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/09/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
24/07/2024 12:24
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841190-87.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ILZA CILMA DE LIMA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, atuando em causa própria, com Ação de Anulação do item 03 da Ata da 6ª Assembleia Extraordinária do CONDOMINIO PARTHENON HOME, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, verifico que a promovente suscita conexão entre esta demanda e o processo nº 0829939-72.2004.8.15.2001, o qual também tramita nesta Vara Cível.
Forçoso ressaltar que o processo nº 0829939-72.2004.8.15.2001 tem como objeto a anulação da 7ª Assembleia Condominial, implicando, assim, em causa de pedir e pedido divergentes da presente demanda.
O art. 55 do CPC/2015 estabelece que se evidenciará o instituto da conexão entre duas ou mais ações quando o pedido ou a causa de pedir for comum.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Com efeito, visa o instituto da conexão evitar que sejam proferidas decisões antagônicas, por juízos distintos, em casos que se relacionam e, ao mesmo tempo, permitir a tramitação conjunta e julgamento das ações pelo mesmo juízo, garantindo a eficácia do princípio da economia processual.
Na quadra presente, tendo em vista que as demandas judiciais buscam debater atos de assembleias condominiais distintas, possuindo causa de pedir e pedido diferentes, tem-se por não caracterizada a conexão entre os processos, implicando, assim, na ausência de risco de decisões conflitantes.
Por tal motivo, necessário determinar a redistribuição do feito, ante a ausência de conexão entre as demandas.
Acerca da matéria, colaciono o exemplificativo precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contrato bancário.
Empréstimo pessoal não consignado.
Sentença de improcedência.
Distribuição por prevenção ante o julgamento por esta C.
Câmara da apelação no processo nº 1004806-42.2022.8.26.0438.
Ausência de conexão.
Ações revisionais que envolvem as mesmas partes, porém, tratam de contratos distintos e autônomos.
Inexistência de qualquer vínculo de interdependência.
Ausência de risco de decisões conflitantes.
Artigo 55, caput e § 3º, do CPC e art. 105 do RITJSP.
Prevenção inocorrente.
Precedentes.
Determinação de redistribuição livre a uma das Câmaras da E. 2ª Subseção de Direito Privado.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10048099420228260438 SP 1004809-94.2022.8.26.0438, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 16/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Ante o exposto, inexistindo o instituto da conexão entre o processo nº 0829939-72.2004.8.15.2001 e a presente demanda, o presente feito não pode ser distribuído por dependência, sob pena de malferir o princípio do juiz natural.
Forte nestes fundamentos, indefiro o pedido de distribuição por dependência, ao tempo em que determino a livre distribuição do presente feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca. À escrivania, para as providências de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:15
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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