TJPB - 0801198-87.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 02:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/02/2025 06:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 06:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 24/10/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
24/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801198-87.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSE MATIAS GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 100322161) opostos por JOSÉ MATIAS GOMES em face da sentença ID. 99744226.
Alega o embargante que a sentença incorreu em erro material, uma vez que não estaria comprovado o uso de outros serviços pela autora na conta bancária.
O embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Insurge-se a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo alegando ocorrência de erro material no julgado.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso analisado, não há que se falar em erro material.
Os extratos demonstram que a autora utilizava o serviço de CARTÃO DE CRÉDITO oferecido pelo banco (id. 92760509 - pág. 3, ID. 92760509 – pág. 2).
O fato de a autora questionar tais descontos em outra ação não significa que tais cobranças são ilícitas, sobretudo inexistindo qualquer pronunciamento judicial nesse sentido, tampouco coisa julgada.
O embargante pretende, literalmente, a rediscussão do mérito, descabida nesta via.
Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801198-87.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE MATIAS GOMES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 17 de setembro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801198-87.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSE MATIAS GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ MATIAS GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta a parte autora que procedeu à abertura de conta bancária junto ao promovido.
No entanto, para sua surpresa, constatou que o promovido vem realizando descontos diretamente em sua conta bancária, referentes ao custeio de cesta de serviços.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
A gratuidade judiciária foi deferida (ID 92763639).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 94020165).
Preliminarmente, impugna a justiça gratuita e alega a falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição.
No mérito, afirma que a cobrança das tarifas é legítima a partir do momento que a autora utiliza de serviços bancários tais como: transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais, cartão de crédito, emissão de cheques.
Afirma que agiu no exercício regular de direito e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação em seguida.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
MÉRITO No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
Não há que se falar em prescrição da pretensão ora em análise.
Com efeito, a ação fora ajuizada em 27 de junho de 2024, estando, portanto, prescrita apenas a demanda referente aos descontos anteriores a 27 de junho de 2019.
Como o primeiro desconto questionado pela autora data 28 de junho de 2019 (ID. 92759692), AFASTO a prejudicial suscitada.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas (Cesta de serviços) pelos serviços postos à disposição do consumidor.
Alega a autora que a conta por ela aberta na instituição financeira tem finalidade exclusiva de recebimento de proventos.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3402 do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Ocorre que o extrato (ID. 92760509) acostado pela parte autora demonstra que não se trata de conta utilizada exclusivamente para o recebimento da aposentadoria, conforme alegou o autor na petição inicial, mas de conta corrente.
A parte promovente utiliza outros serviços do banco, como cartão de crédito (ID. 92760509 - pág. 3, ID. 92760509 – pág. 2).
Ora, se a parte promovente está utilizando os serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são disponibilizados na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Neste sentido: Voto da Relatora Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais para condenar o réu a cancelar as cobranças a título de tarifa de adiantamento ao depositante cobrada da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O recorrente defende que a cobrança das tarifas é legal, uma vez que a conta de titularidade da autora tem natureza de conta corrente, e que os serviços foram utilizados.
Já a autora sustenta que os valores são indevidos, pois não contratados.
Feitas tais considerações, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante.
Da análise dos extratos da conta da empresa autora acostados à inicial, extrai-se que a parte utilizava diversos serviços em sua conta, tais como movimentações financeiras das mais diversas ordens e utilização de cheque especial.
Assim, não resta qualquer sombra de dúvidas que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança da tarifa denominada "tarifa de adiantamento a depositante".
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central, cabendo ao consumidor-contratante, no momento da adesão, a escolha pela contratação do pacote que melhor se enquadra em suas necessidades.
Sendo assim, da leitura do extrato de fls. 61/66, depreende-se que o saldo da conta da autora ficava continuamente negativo e, mesmo assim, transações foram efetuadas, o que demonstra a utilização do serviço.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais desse Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: Processo : 0033021-68.2015.8.19.0023 - 1ª Ementa - Juiz (a) JOSE GUILHERME VASI WERNER - Julgamento: 16/09/2016 - 3ª Turma Recursal Sessão de 14.09.2016 Proc. nº: 0033021-68.2015.8.19.0023 Recorrente: Itau Unibanco S.A.
Recorrido: Maria das Graças Soares Barbosa VOTO Recurso interposto em face da sentença de fl. 46/47 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$92,60, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$1.000,00, a título de danos morais.
Sentença que merece reforma.
Autora que alega cobranças indevidas em sua conta corrente.
Regularidade da cobrança das tarifas pela manutenção da conta e para adiantamento a depositante, serviço que é prestado no próprio interesse do correntista para não ter seu nome incluído em cadastros restritivos.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016.
José Guilherme Vasi Werner Relator Assim, o pedido de cancelamento não merece ser acolhido, na medida em que se reconhece a legalidade da cobrança das tarifas questionadas.
Não vislumbrada a prática de cobrança indevida por parte do banco réu, não há que se falar também em indenização por dano moral.
Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré para fins de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2017.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: 0000541-61.2017.8.19.0057 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S/A Recorrido: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA JESUS Relatora: DRA.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS (TJ-RJ - RI: 00005416120178190057 RIO DE JANEIRO SAPUCAIA J ESP ADJ CIV, Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS, Data de Julgamento: 17/10/2017, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 18/10/2017) Desse modo, restando demonstrado que não se trata de conta de natureza salário, é lícita a cobrança da tarifa questionada, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
Inexistindo ilicitude, não há, também, dano moral indenizável, tampouco direito à devolução em dobro dos valores pagos.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801198-87.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE MATIAS GOMES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 19 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 12:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801198-87.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE MATIAS GOMES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 19 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MATIAS GOMES - CPF: *69.***.*91-35 (AUTOR).
-
27/06/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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