TJPB - 0806133-36.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 04:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:25
Expedição de Carta.
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12/03/2025 17:20
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 14:00
Juntada de Petição de cota
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806133-36.2023.8.15.2003 AUTOR: MARCOS ANTONIO MEIRELES DE LIMA FILHO REU: BANCO PAN, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO MASTER S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA.
DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H".
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DEREPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por MARCOS ANTONIO MEIRELLES DE LIMA FILHO em face das instituições financeiras acima citadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra, a inicial, em síntese, que o autor é funcionário do Estado da Paraíba, exercendo a função atual de Policial Militar, percebendo o salário mínimo mensal bruto de R$ 5.181,14 (cinco mil, cento e oitenta e um reais e catorze centavos), e remuneração líquida, novamente na média mensal de R$ 788,78 (setecentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), documento em anexo.
Assevera que o autor, possui dívidas junto às instituições financeiras, que ultrapassam o montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Sustenta que a parte autora encontra-se em insolvência não possuindo recursos financeiros para quitar os valores em sua integralidade tudo de uma só vez, nem manter mensalmente os pagamentos das parcelas com os valores atuais.
Ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que os descontos ocorridos no contracheque do autor se limitassem a 30% de seus rendimentos líquidos e, além disso, no mérito, a total procedência da ação para reconhecer o superendividamento do autor, repactuando todos os valores para que limite o valor das dívidas aqui discutidas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, para que consiga preservar sua dignidade e confirmar a antecipação de tutela, tudo isso acrescido de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela de urgência indeferida (ID: 79728585).
Contestações das instituições financeiras promovidas apresentadas (IDs: 82221997 - LECCA CRÉDITO / 82266424 - BRADESCO / 82421730 - BANCO PAN / 82458177 - BANCO MASTER / 83284647 - SICOOB) Impugnação às contestações nos autos (ID: 85662388).
Termo de audiência anexo aos autos informando que o promovente estava ausente (ID: 82539313).
Manifestação da parte autora informando novo endereço do promovente (ID: 82891606).
Intimação efetiva do promovido BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (ID: 92854508).
Intimadas para se manifestarem a respeito da produção de novas provas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs: 97432744, 97444258, 97760219, 97863510 e 99475932). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA REVELIA DA PROMOVIDA - BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Conforme se vislumbra dos autos, apesar de ter sido devidamente citada para contestar o feito, a parte promovida (BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA) não apresentou contestação dentro do prazo legal (15 dias úteis).
Desta feita, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a revelia da parte ré na presente demanda, ante a não apresentação de sua peça de defesa.
No entanto, de suma importância elencar que, consoante o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, a presunção de veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial, decorrente da revelia, não acarreta a automática procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Tratando-se de presunção relativa, cumpre ao Juiz analisar se os fatos alegados são verossímeis, verificar se, da narração desses fatos, decorre logicamente o pedido, além de observar se a confissão ficta decorrente da revelia pode ser afastada por elementos de prova em contrário pré-existentes nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO APÓS RENEGOCIAÇÃO E ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I, CPC.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
APELO DESPROVIDO.
I - Se o autor não desincumbir do ônus que lhe compete, no sentido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção da sentença que julgar o pleito exordial improcedente.
II - A revelia não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados pelo autor nem implica na procedência automática do pedido, ensejando, apenas, presunção relativa das teses articuladas na inicial.
III - Apelo desprovido. (TJ-GO - APL: 00086851920178090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE E SEGURO DPVAT DECORRENTE DO FALECIMENTO DO GENITOR.
REVELIA.
PROVAS APTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA MENOR APELADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A revelia não significa a automática procedência do pedido inicial, podendo ser infirmada pelo conjunto de provas acostadas aos autos.
Isso leva à conclusão que a presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor da ação não é absoluta, mas relativa. 2.No entanto, no caso vertente, a menor Requerente/Apelada colige aos autos provas suficientes que comprovam suas alegações (fls. 8/19).
Enfatiza-se o acordo realizado perante o Conselho Tutelar às fls. 19, dando conta de que, de fato, seus avós paternos exercem a sua tutela da menor desde 07.07.2008. 3.A genitora Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, consoante determinação estabelecida no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, a fim de comprovar que exerce a guarda de fato de sua filha Apelada ou de que destinou o valor da indenização securitária, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em benefício da menor. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 00014362920138044600 AM 0001436-29.2013.8.04.4600, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 23/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020).
Desta feita, em que pese a ausência de manifestação do promovido nos autos, tendo sido decretada sua revelia, essa não pode ser encarada ou entendida como a automática procedência dos pedidos elencados na exordial.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da impugnação à gratuidade judiciária, o que passo a fazer, a seguir.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
A partir da simples leitura dos autos, verifico que o autor possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide.
Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”).
Veja-se: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS.
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) (grifei).
Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias, ora promovidas, apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Id 79728585 Decisão INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. -
22/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2024 23:59.
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04/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2023 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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22/11/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 04:56
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2023 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 13:17
Juntada de Petição de cota
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26/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:14
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2023 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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26/09/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO MEIRELES DE LIMA FILHO - CPF: *53.***.*46-36 (AUTOR).
-
26/09/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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