TJPB - 0821609-72.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de ALUSKA KALLYNE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:44
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 19:44
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Classificação de créditos] PROC.
Nº 0821609-72.2024.8.15.0001 REQUERENTE: ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, buscando a habilitação dos seus créditos obtidos na seara trabalhista.
Seguiu o feito o seu processamento regular, contudo a parte autora pugnou pela desistência, por não ter mais interesse na continuidade do feito. (id.109006042).
Este juízo determinou a intimação da Recuperanda para que prestasse esclarecimentos acerca da transação realizada, advertindo quanto à possível configuração de favorecimento de credores, tendo em vista que o crédito em questão possuiria, em tese, natureza concursal.
Em seguida, a Recuperanda informou que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000035-27.2023.5.13.0014, houve redirecionamento da execução ao sócio José Marcos, conforme sentença anexada (ID 93361149).
Após a decisão, ao identificar verbas de natureza concursal e extraconcursal, a empresa requereu audiência de conciliação para tratar exclusivamente da parte extraconcursal do crédito do reclamante.
Na audiência, foi acordado o pagamento de R$ 65.718,80, em 20 parcelas iguais, a serem quitadas pela Recuperanda e por José Marcos, conforme ata (ID 111121346).
Segundo a Recuperanda, quatro parcelas já foram pagas (ID 111121347).
Ressalta que, por decisão do juízo trabalhista, não foi possível registrar na ata a distinção entre os pagamentos de natureza concursal (a cargo do sócio) e extraconcursal (assumidos pela Recuperanda).
Dessa forma, sustenta que não houve favorecimento de credores, pois os pagamentos realizados pela Recuperanda referem-se exclusivamente a créditos extraconcursais, enquanto os créditos sujeitos à recuperação judicial foram adimplidos pelo sócio, responsável solidário.
Em parecer, o Administrador Judicial se mostrou favorável ao acolhimento do pedido de desistência da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, os valores objeto da presente habilitação foram integralmente quitados pelo sócio da Recuperanda, devedor solidário da obrigação, não havendo que se falar em favorecimento de credores, sejam eles concursais ou extraconcursais.
Diante disso, a parte autora requereu a desistência do pedido, razão pela qual deve ser aplicado, no caso concreto, o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que a parte contrária foi devidamente intimada e confirmou o adimplemento da obrigação por meio de pagamento efetuado pessoalmente pelo sócio, o que esvaziou o objeto da presente habilitação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
23/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:31
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 21:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0821609-72.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " Vistos, etc.; 1.
Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias, juntar nos autos a nova Certidão de Crédito com termo final datado do pedido de Recuperação Judicial das Recuperandas, qual seja, 27.05.2019. 2.
Em seguida, dê-se vista ao Administrador Judicial.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/02/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0821609-72.2024.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Classificação de créditos] REQUERENTE: ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ALUSKA KALLYNE DA SILVA - PB21181 REQUERIDO: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Intime-se a parte autora para proceder conforme parecer do A.J: 2.
Prazo de 30 dias. 3.
Com a juntada do novo cálculo, vista ao A.J.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0821609-72.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERIDO/ RECUPERANDA: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, através de seu representante legal, INTIMADO(A) parapara oferecer contestação ao pleito autoral, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
02/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:09
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0821609-72.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-16 (REQUERIDO), através de seu representante legal, INTIMADO(A) parapara oferecer contestação ao pleito autoral, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 18 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/07/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES - CPF: *09.***.*59-07 (REQUERENTE).
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16/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 21:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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