TJPB - 0801884-59.2018.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de DIOLINDA Lúcia Pegado Diniz em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:33
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar o valor da indenização, sob pena de multa de 10% (art.523, §1º, CPC), no prazo de 15 dias úteis. -
26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:49
Decorrido prazo de DIOLINDA Lúcia Pegado Diniz em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:49
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:49
Decorrido prazo de IURI HERCULANO NUNES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0801884-59.2018.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Acessão] EXEQUENTE: IURI HERCULANO NUNES EXECUTADO: MARIA DINIZ DE SOUSA, DIOLINDA LÚCIA PEGADO DINIZ Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IURI HERCULANO NUNES em face da decisão de ID 109462467, por meio da qual este Juízo converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor da indenização em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), nos termos da avaliação realizada nos autos.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve fixação dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida ao patrono do vencedor, conforme previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso, assiste razão ao embargante.
Com efeito, ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos, o Juízo proferiu decisão de mérito com natureza condenatória, reconhecendo o inadimplemento contratual imputável às promovidas e fixando indenização em favor do autor.
Nesse contexto, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." A omissão deve, pois, ser suprida.
Considerando a natureza da causa, a complexidade da matéria (execução de obrigação de fazer convertida em perdas e danos), o trabalho realizado pelo advogado do autor ao longo do processo, e o valor da condenação, arbitro os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização fixada, ou seja, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Ressalte-se que tais honorários são distintos daqueles eventualmente devidos na fase de cumprimento de sentença, disciplinados pelo art. 523, §1º, do CPC, cuja incidência se dá apenas em caso de inadimplemento voluntário da condenação no prazo legal.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir omissão e, por conseguinte, arbitrar honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização fixada (R$ 180.000,00), nos termos do art. 85 do CPC.
Mantenho os demais termos da decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos da Decisão (id. 109462467).
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
23/05/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 19:20
Decorrido prazo de DIOLINDA Lúcia Pegado Diniz em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:20
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:20
Decorrido prazo de MARCELINO XENOFANES DINIZ DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:52
Outras Decisões
-
23/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de IURI HERCULANO NUNES em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Justiça gratuita Nº do Processo: 0801884-59.2018.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Acessão] EXEQUENTE: IURI HERCULANO NUNES EXECUTADO: MARIA DINIZ DE SOUSA, DIOLINDA LÚCIA PEGADO DINIZ Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem manifestação acerca da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, em quinze dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
10/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:37
Decorrido prazo de DIOLINDA Lúcia Pegado Diniz em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:07
Decorrido prazo de DIOLINDA Lúcia Pegado Diniz em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:35
Decorrido prazo de IURI HERCULANO NUNES em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:07
Outras Decisões
-
24/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:54
Outras Decisões
-
22/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 22:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/09/2021 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 05:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DINIZ DE SOUSA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:33
Decorrido prazo de DIOLINDA Lúcia Pegado Diniz em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 07:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/08/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 08:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/06/2021 00:47
Decorrido prazo de CLEBSON WELLINGTON LEITE DE SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 20:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/06/2021 08:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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04/05/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2021 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2021 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:26
Audiência 01/06/2021 08:30 designada para 3ª Vara Mista de Itaporanga #Não preenchido#.
-
09/10/2019 01:36
Decorrido prazo de IURI HERCULANO NUNES em 08/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 11:50
Outras Decisões
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03/07/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 20:23
Conclusos para despacho
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15/03/2019 00:07
Decorrido prazo de CLEBSON WELLINGTON LEITE DE SOUSA em 14/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 23:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 23:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2019 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 20:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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