TJPB - 0803251-20.2020.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803251-20.2020.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
De um lado é necessário reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer por parte do Município, conforme bem demonstrado na petição de ID 113516306 não impugnada.
Por outro lado, a parte exequente assiste razão quanto à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, até então não realizado.
Pois bem.
De um lado, é necessário observar que a sentença contém uma parte passível de liquidação, o que já se operou e totalizou em R$4.255,38.
No entanto, também conta com uma parte que, embora pertinente à direito patrimonial, não é passível de ser extritamente delimitada em um valor fixo, por se tratar de obrigação de fazer de trato sucessivo.
Outrossim, convém observar que o processo contou com longo e complexa fase recursal, tendo sido apresentado até mesmo recurso especial.
Nesse contexto, tenho por não ser possível admitir a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, porque redundaria em montante não condizente com o trabalho advocatício prestado nos autos.
Deveras, se fixados honorários em 20% sober o valor da condenação, chegaríamos a uma remuneração de R$851,00, valor não condizente com a dignidade do labor advocatício prestado nestes autos.
Noutro norte, a fixação de percentual sobre o valor da causa também não é proporcional.
Ocorre que foi dado à causa um valor excessivo (maior que R$100.000,00), logo, mesmo que determinado o percentual de 10%, chegaríamos a honorários sucumbenciais maiores que R$10.000,00 e mais do que o dobro do total patrimonial alcançado pelas próprias partes.
Nota-se que o valor dado à causa pela parte autora, em nada foi corroborado pelo direito por ela alcançado, não podendo servir de baliza.
Nesse norte, tenho que a solução é promover o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixando-os no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), montante suficiente para remunerar os trabalhos realizados nos presentes autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se a decisão de ID 114502420.
Expeçam-se as requisições de pagamento em favor das partes e da causídica.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 11:37
Baixa Definitiva
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10/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803251-20.2020.8.15.0221 RECORRENTE: Município de Bonito de Santa Fé PROCURADOR: Evaldo Cavalcanti da Cruz Neto, OAB/PB 19.345 RECORRIDOS: Lucyo Rodrigues Feliciano e outros ADVOGADO: Gislaine Lins de Oliveira, OAB/PB 11.135 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Bonito de Santa Fé (Id. 29153593), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA.
CONVENCIMENTO FIRMADO NAS PROVAS ENCARTADAS, CONSIDERADAS SUFICIENTES. 2) NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS.
ADICIONAL NOTURNO.
MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA DO SAMU QUE TRABALHAM EM ESCALA DE PLANTÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO STF.
PAGAMENTO DEVIDO.
O juízo sentenciante considerou que a ação estava suficientemente instruída por prova documental, cuja idoneidade não foi desconstituída, tomando por base o princípio do livre convencimento motivado, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC O Órgão judicial expôs as razões do seu convencimento, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, ou motivação genérica, pelo que se rejeita a preliminar de nulidade.
Mesmo que o regime de trabalho seja exercido em regime de plantão, como é o caso do motorista de ambulância do SAMU do Município de Bonito de Santa Fé, tal fato não constitui impedimento à percepção do adicional noturno, uma vez que este constitui um acréscimo à remuneração do servidor, pago com o objetivo de compensar o maior desgaste físico, prejudicial ao organismo, decorrente do trabalho exercido em horário usualmente destinado ao repouso.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, “É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão”.” A parte recorrente alega violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando ausência de fundamentação adequada na sentença, bem como ao art. 489, §1º, do CPC, argumentando que o julgador não teria examinado de forma fundamentada as questões essenciais à resolução do mérito.
Defende, ainda, que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, em afronta aos arts. 369 e 434 do CPC, que asseguram o direito à ampla produção de provas.
Por fim, afirma que a dispensa da instrução processual violou o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado apenas quando não houver necessidade de outras provas.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Primeiramente, a controvérsia subjacente exige a interpretação de normas locais, especificamente dispositivos da Lei Orgânica do Município de Bonito de Santa Fé e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medidas vedadas em sede de recurso especial, em razão dos enunciados sumulares 7 do STJ e 280 do STF, esse último aplicado analogicamente.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior: “(...) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Verifica-se também, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei estadual n. 5.451/86).
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. (...) XIII - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” “(...) 2.
Alegação de falta de interesse em agir.
Interesse em agir reconhecido pela Corte revisora com base nas provas contidas nos autos.
Pretensão ao reexame de provas.
Incidência da Súmula 7 desta Corte. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. “(AgInt no AREsp 1357383/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021)” – Grifo nosso. “(...) 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
09/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:44
Recurso Especial não admitido
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02/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:46
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ALVINO PEREIRA DA SILVA NETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSIMAR CAMPOS DE MENEZES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de IERLY DE SOUSA PIRES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCYO RODRIGUES FELICIANO em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
24/07/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCYO RODRIGUES FELICIANO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSIMAR CAMPOS DE MENEZES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ALVINO PEREIRA DA SILVA NETO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de IERLY DE SOUSA PIRES em 25/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE - CNPJ: 08.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:56
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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