TJPB - 0803251-20.2020.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803251-20.2020.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
De um lado é necessário reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer por parte do Município, conforme bem demonstrado na petição de ID 113516306 não impugnada.
Por outro lado, a parte exequente assiste razão quanto à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, até então não realizado.
Pois bem.
De um lado, é necessário observar que a sentença contém uma parte passível de liquidação, o que já se operou e totalizou em R$4.255,38.
No entanto, também conta com uma parte que, embora pertinente à direito patrimonial, não é passível de ser extritamente delimitada em um valor fixo, por se tratar de obrigação de fazer de trato sucessivo.
Outrossim, convém observar que o processo contou com longo e complexa fase recursal, tendo sido apresentado até mesmo recurso especial.
Nesse contexto, tenho por não ser possível admitir a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, porque redundaria em montante não condizente com o trabalho advocatício prestado nos autos.
Deveras, se fixados honorários em 20% sober o valor da condenação, chegaríamos a uma remuneração de R$851,00, valor não condizente com a dignidade do labor advocatício prestado nestes autos.
Noutro norte, a fixação de percentual sobre o valor da causa também não é proporcional.
Ocorre que foi dado à causa um valor excessivo (maior que R$100.000,00), logo, mesmo que determinado o percentual de 10%, chegaríamos a honorários sucumbenciais maiores que R$10.000,00 e mais do que o dobro do total patrimonial alcançado pelas próprias partes.
Nota-se que o valor dado à causa pela parte autora, em nada foi corroborado pelo direito por ela alcançado, não podendo servir de baliza.
Nesse norte, tenho que a solução é promover o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixando-os no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), montante suficiente para remunerar os trabalhos realizados nos presentes autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se a decisão de ID 114502420.
Expeçam-se as requisições de pagamento em favor das partes e da causídica.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:49
Deferido o pedido de
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25/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:37
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:51
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO em 30/08/2023 23:59.
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27/07/2023 22:06
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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12/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO em 13/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 01:07
Decorrido prazo de GISLAINE LINS DE OLIVEIRA em 29/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 00:39
Decorrido prazo de ALVINO PEREIRA DA SILVA NETO em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSIMAR CAMPOS DE MENEZES em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:38
Decorrido prazo de IERLY DE SOUSA PIRES em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:38
Decorrido prazo de LUCYO RODRIGUES FELICIANO em 24/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 00:13
Decorrido prazo de ALVINO PEREIRA DA SILVA NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSIMAR CAMPOS DE MENEZES em 11/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 00:13
Decorrido prazo de IERLY DE SOUSA PIRES em 11/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 00:12
Decorrido prazo de LUCYO RODRIGUES FELICIANO em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCYO RODRIGUES FELICIANO - CPF: *65.***.*71-34 (AUTOR).
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11/02/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2021 16:20
Conclusos para despacho
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07/01/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCYO RODRIGUES FELICIANO (*65.***.*71-34) e outros.
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07/01/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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