TJPB - 0801014-40.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801014-40.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] PARTES: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA X SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e outros Nome: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA Endereço: Rua Comendador Felinto Rocha, 327, Conjunto Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Endereço: AV DOM PEDRO II, 1826, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-440 Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, 16:42:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
13/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 16:54
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801014-40.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Erro Médico] PARTES: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA X SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e outros Nome: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA Endereço: Rua Comendador Felinto Rocha, 327, Conjunto Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Endereço: AV DOM PEDRO II, 1826, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-440 Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
VERÔNICA SOARES FRANCO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua advogada, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS decorrentes de erro médico em face do ESTADO DA PARAÍBA e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, igualmente qualificados.
Alega a autora, em síntese, que em 07/10/2020 apresentou os primeiros sinais de trabalho de parto, dirigindo-se ao Hospital Municipal Dr.
Clóvis Bezerra Cavalcanti em Bananeiras-PB.
Devido à necessidade de maior suporte técnico e indicação de parto cesário, foi transferida para o Hospital Regional de Guarabira, dando entrada às 03h00min do dia 08/10/2020.
Assevera que, apesar da indicação cirúrgica desde o internamento, permaneceu por mais de dez horas aguardando na sala de pré-parto, com dilatação estagnada em 3-4 centímetros, sofrendo dores insuportáveis e sendo submetida a exames de toque agressivos e que o parto cesário somente foi realizado às 13h43min, após detecção de bradicardia fetal às 12h45min, caracterizando cesária de urgência.
O recém-nascido nasceu com mecônio espesso, foi transferido para o Hospital Cândida Vargas, mas veio a óbito após dez dias por complicações respiratórias e infecciosas decorrentes da aspiração de mecônio.
Ao final, requer indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, alegando negligência e imperícia da equipe médica que retardou demasiadamente a realização do parto.
O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 80061646) arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide dos profissionais médicos responsáveis pelo atendimento, com base no art. 37, §6º da CF/88.
No mérito, sustenta inexistência de nexo causal, alegando que o óbito decorreu de caso fortuito ou força maior, especificamente de choque séptico, uma das seis causas mortis.
Impugna a ocorrência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 81962207) refutando os argumentos da defesa, reiterando que o nexo causal está comprovado através dos prontuários médicos e do e-mail da Dra.
Consuelo demonstrando que o parto foi tardio, ratificando a existência de danos morais pelo sofrimento da perda de um filho.
Por meio do ID 82237537, o Estado da Paraíba arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o óbito ocorreu no Hospital Cândida Vargas (municipal) e requereu a produção de prova testemunhal e documental.
A autora, através do ID 82737751, especificou as provas requerendo a oitiva dos profissionais que participaram da cadeia de atendimento: Dr.
Fernando Luiz G. de Carvalho, Tamires da Silva Pereira, Maria José Batista, Dra.
Consuelo Tavares Costa e Dra.
Fernanda de Castro Costa.
Foram realizadas audiências de instrução conforme termos de audiência (ID 87152471, ID 90870466 e ID 93234956), nas quais foram ouvidas testemunhas.
A autora apresentou memoriais finais (ID 98298798) reiterando que o direito invocado restou provado através do acervo documental e ratificado pelos depoimentos das testemunhas, demonstrando o nexo causal entre a morte do filho e a imperícia/negligência do Estado.
O Estado da Paraíba, em suas alegações finais (ID 98471015), reforçou os argumentos de contestação, sustentando ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos.
Foi juntado aos autos o Inquérito Policial (ID 113152882 e ID 113154600) que foi instaurado para apurar responsabilidade criminal, mas foi arquivado em razão da ausência de indícios mínimos de autoria, materialidade e tipicidade penal. É o relatório.
DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba.
O Hospital Regional de Guarabira, onde ocorreram os fatos objeto da lide, integra a rede estadual de saúde.
Embora o óbito tenha se consumado no Hospital Cândida Vargas (municipal), as condutas supostamente negligentes que ensejaram o dano ocorreram na unidade estadual, estabelecendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização.
DO MÉRITO A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes está prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal.
Tratando-se de erro médico, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, baseada na teoria da "falta do serviço", exigindo-se a comprovação de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia).
Para caracterização da responsabilidade civil subjetiva do Estado, necessária a demonstração de: (a) conduta culposa do agente; (b) dano; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A análise detida do conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência de erro médico por negligência da equipe do Hospital Regional de Guarabira.
Os prontuários médicos revelam cronologia que comprova a negligência: Indicação cirúrgica desde o início: O laudo de internação, preenchido pela Dra.
Célia R.P., indicou expressamente "CESÁRIA" com caráter de "URGÊNCIA" já na admissão da paciente.
Estagnação da dilatação: A evolução multiprofissional demonstra que a paciente permaneceu com 3-4 cm de dilatação por mais de 10 horas, evidenciando a impossibilidade de parto natural.
Retardo injustificável: Apesar da indicação cirúrgica e da não evolução do trabalho de parto, a cesária somente foi realizada às 13h43min, cerca de 10 horas após a internação.
Sofrimento fetal comprovado: A detecção de bradicardia às 12h45min, a presença de mecônio espesso e o nascimento com baixo índice de Apgar (3 e 6) comprovam o sofrimento fetal.
Os depoimentos colhidos em audiência são contundentes em demonstrar a negligência da equipe médica: A testemunha Maria José Alves Batista (enfermeira da sala de parto) confirmou que "a ausculta fetal é feita a cada 30 minutos ou 1 hora dependendo da evolução do trabalho de parto", declarou que "lembra que a bradicardia era violenta", bem como informou sobre a "DEMORA para iniciar o procedimento cirúrgico do parto, atribuída por ela à falta de anestesista, informando que a parturiente ficou em torno de 40 minutos à 1 hora aguardando." A testemunha Tamires da Silva Pereira (técnica de enfermagem) prestou declaração técnica fundamental, comprovando que o parto foi tardio: "geralmente quando o bebê faz o primeiro cocô dentro da mãe é porque o organismo do bebê já está pronto para eliminar as fezes, quando o bebê não é retirado no período que é para sair ele faz esse cocô dentro da mãe" A testemunha Dra.
Fernanda de Castro Costa (pediatra neonatologista) confirmou que o bebê "nasceu com apgar baixo, 3 e 6, com mecônio espesso" e que o "mecônio é quando o bebê entra em sofrimento dentro da barriga e aí ele libera o mecônio e geralmente demorou pra nascer, passou do tempo".
Afirmou, ainda, que "a principal causa que levou à insuficiência respiratória foi a síndrome da aspiração meconial".
Destarte, o nexo causal entre a conduta negligente e o dano está cabalmente demonstrado por meio de uma cadeia causal clara: Retardo no parto - sofrimento fetal - eliminação de mecônio - aspiração meconial - insuficiência respiratória – óbito.
Ademais, o documento médico comprova que foi detectada bradicardia às 12h45min, indicando cesária de urgência, mas o procedimento só foi realizado quase uma hora depois e as próprias testemunhas médicas confirmaram que o mecônio espesso indica sofrimento fetal e parto tardio.
Assim, a negligência da equipe médica resta configurada pelos seguintes elementos: Descumprimento de protocolo: Não realização de monitoramento fetal adequado (ausculta deveria ser feita a cada 30 minutos/1 hora) Retardo injustificável: Manutenção de conduta expectante por mais de 10 horas, mesmo com indicação cirúrgica e não evolução da dilatação Demora na intervenção de urgência: Após detectada a bradicardia, aguardou-se quase 1 hora para iniciar a cesária por falta de anestesista Desconsideração de sinais de alerta: Ignoraram a estagnação da dilatação e os sinais de sofrimento fetal.
No caso específico dos autos o dano moral é manifesto e dispensa maiores comprovações.
A perda de um filho, especialmente o primeiro, em circunstâncias evitáveis, causa à mãe sofrimento imensurável.
O dano moral in re ipsa decorre do próprio fato (morte do filho por negligência médica), sendo presumível a dor, a angústia e o sofrimento experimentados pela genitora.
Não prospera a alegação de ausência de dano moral.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a morte de filho por erro médico configura dano moral presumido.
No caso em testilha, para fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a gravidade da conduta (negligência grosseira), intensidade do sofrimento (perda do primeiro filho) e, ainda a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização Considerando tais parâmetros e a jurisprudência do STJ para casos similares, fixo a indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano sofrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERÔNICA SOARES FRANCO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENO os réus ao dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, 21:54:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 12:01
Juntada de informação
-
21/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/04/2025 13:47
Determinada diligência
-
24/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital de Guarabira em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:37
Juntada de informação
-
16/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:26
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801014-40.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Erro Médico] PARTES: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA X SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE e outros Nome: VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA Endereço: Rua Comendador Felinto Rocha, 327, Conjunto Augusto Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ - PB14386 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Endereço: AV DOM PEDRO II, 1826, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-440 Nome: ESTADO DA PARAIBA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte promovente, para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, 22:32:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
18/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 10:00 Vara Única de Bananeiras.
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital de Guarabira em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/06/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 10:00 Vara Única de Bananeiras.
-
10/06/2024 09:09
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 12:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2024 10:30 Vara Única de Bananeiras.
-
24/04/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 06:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/05/2024 10:30 Vara Única de Bananeiras.
-
22/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 07:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 08:00 Vara Única de Bananeiras.
-
14/03/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 09:15 Vara Única de Bananeiras.
-
01/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 09:15 Vara Única de Bananeiras.
-
31/01/2024 22:33
Outras Decisões
-
11/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 02:38
Decorrido prazo de VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA (*21.***.*44-46).
-
07/08/2023 21:48
Outras Decisões
-
07/08/2023 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA SOARES FRANCO DA SILVA - CPF: *21.***.*44-46 (AUTOR).
-
27/07/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839066-10.2019.8.15.2001
Josias Idelfonso de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2019 11:06
Processo nº 0802492-85.2019.8.15.2001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Halcon Alimentos do Brasil LTDA
Advogado: Daniel Quirino Wanderley
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 21:10
Processo nº 0806133-36.2023.8.15.2003
Marcos Antonio Meireles de Lima Filho
Banco Capital Consultoria e Intermediaca...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 12:39
Processo nº 0824866-22.2024.8.15.2001
Raquel de Carvalho Dias
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 15:44
Processo nº 0800887-94.2021.8.15.0171
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Joberlanea Paula de Lima Vieira
Advogado: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2021 00:56