TJPB - 0804903-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
-
24/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:00
Nomeado perito
-
15/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 15:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:52
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804903-96.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: VERLANGE ARAGAO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: VERLANGE ARAGAO DE ALMEIDA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL SA, referente a cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. (ID. 97406534) É o que importa relatar.
Decido.
Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:01
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:01
Nomeado perito
-
03/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:16
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804903-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o IRDR que suspendia a presente demanda foi recentemente julgado, deverão os autos seguirem seu trâmite normal.
Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:30
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 11:04
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:13
Determinada diligência
-
05/08/2022 08:13
Outras Decisões
-
05/08/2022 00:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 71
-
22/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 14:20
Juntada de
-
23/05/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2022 14:03
Determinada diligência
-
14/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827007-82.2022.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Viviane Maria Medeiros Teles
Advogado: Vitor Limeira Barreto da Silveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 22:29
Processo nº 0827007-82.2022.8.15.2001
Viviane Maria Medeiros Teles
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Vitor Limeira Barreto da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2022 12:41
Processo nº 0805049-66.2024.8.15.2002
2 Delegacia Distrital da Capital
Ewerton Pereira Tomaz da Silva
Advogado: Emanuel Messias Pereira de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 22:20
Processo nº 0801886-81.2024.8.15.2001
Mario Jorge Lopes
Orion Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 08:38
Processo nº 0833991-14.2024.8.15.2001
Mariana Conceicao da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 18:02