TJPB - 0827007-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 15:09
Outras Decisões
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 12/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA MEDEIROS TELES em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827007-82.2022.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO COM O JULGADO.
CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à redeterminação do conteúdo decisório com fundamento no mero inconformismo da parte.
Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIVIANE MARIA MEDEIROS TELES, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença derivado da Ação Anulatória c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária (Processo nº 0825434-43.2021.8.15.2001), julgou improcedentes as alegações da embargante, mantendo a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Município de João Pessoa a título de ISS, com base em elementos cadastrais e documentos constantes nos autos.
A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à análise de documentos que comprovariam a inexistência de prestação de serviços no território do Município de João Pessoa, bem como quanto à validade do lançamento tributário com base em ficha cadastral que, segundo afirma, seria indevidamente constituída.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Fora dessas hipóteses, constitui desvio de finalidade a tentativa de rediscutir o mérito por meio dessa via recursal.
Na hipótese dos autos, a embargante limita-se a renovar teses já amplamente enfrentadas na decisão embargada, pretendendo, em verdade, rediscutir a conclusão adotada, o que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração.
O juízo singular examinou, de modo claro e suficiente, todos os documentos apontados pela parte autora, especialmente os registros profissionais, notas fiscais, RRTs e declarações de imposto de renda, que indicariam atuação exclusiva no Estado do Rio Grande do Norte.
Ocorre que tais elementos foram devidamente considerados, tendo sido ponderado, na fundamentação, que a existência de ficha cadastral ativa no Município de João Pessoa, aliada à ausência de pedido formal de baixa e à persistência do registro tributário, autoriza, nos termos da legislação local e da jurisprudência majoritária, a manutenção do crédito tributário até ulterior decisão judicial definitiva.
Assim, a alegada omissão ou contradição não se verifica.
O que se constata é o inconformismo da embargante com o desfecho do julgamento, o qual, por si só, não legitima a interposição dos aclaratórios.
Ademais, não se pode admitir a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, com o intuito de alterar o conteúdo do julgado.
A pretensão da parte de reverter o entendimento adotado na decisão configura claramente intuito infringente, descabido nesta via.
Eventuais erros de julgamento, se existentes, devem ser atacados pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração, sob pena de indevida subversão do sistema recursal pátrio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por VIVIANE MARIA MEDEIROS TELES, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA MEDEIROS TELES em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827007-82.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VIVIANE MARIA MEDEIROS TELES.- ME, em face da decisão de id 101540056, que julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Pública.
Alega que a sentença em análise foi omissa ao não apreciar a integralidade dos pedidos requeridos no cumprimento de sentença, no que tange à extinção das CDAs nºs. 2017/290610, 2018/149765, 2019/325251, 2020/002458, 2021/352207 e 2022/34104, e à baixa na Inscrição Municipal da Embargante perante os cadastros do Município de João Pessoa/PB.
Ao final, requer sejam sanadas as omissões mencionadas.
A Fazenda Pública apresentou impugnação pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Eis, o que importa relatar.
Como é sabido, o meio hábil para obter pronunciamento do juízo acerca de sentença ou acórdão por defeito de obscuridade, contradição, omissão ou erro material é a interposição de embargos de declaração.
O embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo, a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão.
Assim, a natureza específica dos declaratórios é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que o efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, somente é cabível de maneira excepcional, estando presentes na resolução judicial ilegalidade, erro de fato ou vício (EDcl na SEC 969 / AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 05/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2008).
Na espécie, razão assiste a embargante quanto às apontadas omissões, razão pela qual passo à analisá-las.
Quanto ao pedido de baixa dos títulos extrajudiciais que originaram a execuçã fiscal nº 0825434-43.2021.8.15.2001, o mesmo merece guarida, devendo a Fazenda Publica ser intimada para comprovação das respectivas baixas/cancelamentos.
Já o requerimento de baixa na Inscrição Municipal da ora Embargante perante os cadastros do Município de João Pessoa/PB, melhor sorte não lhe assiste.
Ora, o pedido em questão já foi discutindo quando do julgamento dos embargos de declaração outrora opostos, oportunidade em que restou decidido na sentença, a qual transitou em julgado, que “Quanto ao pedido de que o Município de João Pessoa promova a baixa cadastral da Embargante, não há o que se falar em omissão, pois o mesmo não faz parte do pedido inicial, de modo que, por configurar inovação, não tem o condão de desafiar a oposição de embargos de declaração” (id 72562118), razão pela qual indefiro o pleito.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022, do CPC, para suprir as omissões apontadas, conforme acima explicitado, e, consequentemente, determinar que o Município de João Pessoa comprove a baixa/cancelamento das CDA’S nºs 2017/290610, 2018/149765, 2019/325251, 2020/002458, 2021/352207 e 2022/34104, mantendo, na íntegra, os demais termos da decisão atacada.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 01/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA MEDEIROS TELES em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA MEDEIROS TELES em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do CPC, conferindo-lhe o prazo de 30 dias para impugnação.
Não havendo impugnação, inicie-se o procedimento inerente aos atos de requisição (RPV ou precatório). 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para resposta em 15 dias e então retornem conclusos. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 23:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 05:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/10/2023 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:01
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
07/07/2023 08:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:21
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA MEDEIROS TELES em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/02/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 22:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2023 22:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 07:48
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:04
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA MEDEIROS TELES em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2022 12:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803251-20.2020.8.15.0221
Municipio de Bonito de Santa Fe
Lucyo Rodrigues Feliciano
Advogado: Gislaine Lins de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 11:56
Processo nº 0803251-20.2020.8.15.0221
Alvino Pereira da Silva Neto
Municipio de Bonito de Santa Fe
Advogado: Severino Medeiros Ramos Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2020 10:52
Processo nº 0870015-75.2023.8.15.2001
Erenice Silva Ramos dos Santos
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 11:03
Processo nº 0803371-22.2024.8.15.0351
Maria das Dores Oliveira do Vale
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 11:33
Processo nº 0827007-82.2022.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Viviane Maria Medeiros Teles
Advogado: Vitor Limeira Barreto da Silveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 22:29