TJPB - 0809972-74.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:56
Juntada de Alvará
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23/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:14
Juntada de Alvará
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27/09/2024 11:14
Juntada de Alvará
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27/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:56
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809972-74.2020.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Propriedade].
EXEQUENTE: SIDDARTHA GAUTAMA ANDRADE MEIRA.
EXECUTADO: LUIZ EDSON DE LIMA.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 2.954,00.
Custas finais calculadas no importe de R$ 796,29.
Intimado para adimplir o débito voluntariamente e as custas, se manteve inerte.
Realizado bloqueio no SISBAJUD, foi localizada a quantia de R$ 988,61.
Petição da parte autora requerendo a reiteração de bloqueio no sistema SISBAJUD no importe de R$ 1.965,39.
Decisão determinando um bloqueio do débito remanescente de R$ 1.965,39 e outro de R$ 802,39, referente às custas judiciais finais.
Efetuado novas restrições de valores, a parte devedora foi intimada pessoalmente para tomar ciência das restrições, todavia, permaneceu silente.
Petição do exequente requerendo a liberação da quantia bloqueada na primeira restrição. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que foram realizados três protocolos de restrição no SISBAJUD, sendo o primeiro de n. 20.***.***/9820-82, que bloqueou o valor de R$ 988,75, o segundo de n. 20.***.***/2440-62, restringindo o importe de R$ 1.944,82, e o terceiro de n. 20.***.***/4087-32, penhorando a quantia de R$ 1.404,52.
Noutra manda, é salutar asseverar que, considerando a ausência de pagamento de maneira voluntária pelo executado, é que se faz devida a aplicação de multa e honorários de 10%, com base no art. 523, §1º, do CPC, de modo que o débito importa na quantia de R$ 3.544,80.
Desse modo, levando em conta a penhora no valor total de R$ 4.338,09, verifica-se que o débito se encontra integralmente satisfeito, devendo o valor remanescente servir para o adimplemento das custas finais.
Posto isso, declaro a dívida satisfeita, em razão dos bloqueios judiciais, e, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
O gabinete procedeu com a transferência de valores R$ 4.338,09.
Em não havendo a interposição de recurso, proceda com os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para discriminar o valor devido ao credor (ressarcimento de custas) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e de execução e, considerando a quantia de R$ 3.544,80, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) CREDOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias; 2 - Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do exequente e do seu advogado; 3 – Emita nova guia de custas com desconto para que seja adequada à quantia de R$ 793,29, considerando que o bloqueio não foi suficiente para satisfazer integralmente a guia, mas que o saldo remanescente é irrisório e, após, oficie o Banco do Brasil para, no prazo de 48h, proceder com o pagamento da guia de custas finais; 4 - Ultimadas as providências acima, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ EDSON DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 19:19
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:11
Desentranhado o documento
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04/10/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de LUIZ EDSON DE LIMA em 19/09/2023 23:59.
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02/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de LUIZ EDSON DE LIMA em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:49
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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27/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 05:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:17
Evoluída a classe de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
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17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ EDSON DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:10
Decorrido prazo de SIDDARTHA GAUTAMA ANDRADE MEIRA em 08/09/2022 23:59.
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15/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 15:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/06/2022 04:07
Decorrido prazo de LUIZ EDSON DE LIMA em 30/05/2022 23:59.
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18/04/2022 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
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08/02/2022 12:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/02/2022 01:01
Decorrido prazo de LUIZ EDSON DE LIMA em 04/02/2022 23:59:59.
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01/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
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01/07/2021 01:36
Decorrido prazo de LUIZ EDSON DE LIMA em 30/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2021 09:20
Juntada de diligência
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02/06/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 22:29
Mandado devolvido para redistribuição
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31/05/2021 22:29
Juntada de diligência
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07/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 21:24
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2020 10:00
Conclusos para decisão
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08/12/2020 10:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 21:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDDARTHA GAUTAMA ANDRADE MEIRA (*88.***.*81-91).
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03/12/2020 21:04
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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