TJPB - 0846100-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE EDMILSON DE ALCÂNTARA SAMUEL (AUTOR).
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10/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846100-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a emenda à inicial. À Secretaria, RETIFICAR o polo ativo para constar como parte autora apenas o espólio de Edmilson e incluir como seus representantes, além da Sra.
Jacqueline, os demais três irmãos e herdeiros mencionados na procuração pública anexa sob id. 97690947, através da inclusão dos CPFs lá informados.
Ato contínuo, verifico que foi requerida a justiça gratuita à parte autora.
Em que pese tenha sido formulado tendo só a herdeira Jacqueline, à vista do erro inicialmente cometido concernente à legitimidade ad causam, pode-se extrair do conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC) que o espólio promovente almeja o mesmo benefício.
E bem, em se tratando de espólio que se alega carente de recursos, é preciso que haja comprovação do patrimônio do de cujus, elencando os bens deixados por ele para o exame de capacidade e liquidez, a fim de honrar a obrigação tributária do recolhimento de custas.
Recordo que as despesas processuais são de responsabilidade do espólio uma vez que o pedido formulado nos autos constitui-se em direito que pertenceria ao de cujus, portanto, integrando o conjunto de bens e direitos deixados por ele.
Enfim, INTIME-SE a parte promovente para apresentar, se já aberto, o inventário do falecido ou, do contrário, traga aos autos a comprovação dos bens móveis e imóveis ainda em nome do de cujus, além de eventual extrato bancário.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:31
Determinada diligência
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30/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846100-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RETIFIQUE-SE o polo ativo para constar como Espólio de Edmilson de Alcântara Samuel, uma vez falecido desde 1989, vide certidão de óbito (id. 93840524). À Escrivania, para as anotações necessárias no sistema.
A Sra.
Jacqueline Valéria se apresenta como representante do espólio sem, todavia, comprovar a que título possui tal condição, afinal, o simples fato de ser herdeira per si não lhe confere exclusividade para representação do espólio, o qual, nos termos do Código de Processo Civil, é representado ou por inventariante já nomeado ou pelo conjunto de todos os sucessores.
Neste caso, chamo atenção à inexistência de termo de inventário que tenha nomeado a Sra.
Jacqueline Valéria como inventariante.
E
por outro lado, em não tendo sido aberto o inventário, considerando que a certidão de óbito fez constar que o falecido deixou filhos, pois, no plural, conclui-se haver outros sucessores além dela, que representam consigo conjuntamente o espólio do de cujus.
Valendo lembrar que eventual crédito decorrente destes autos pertence ao patrimônio do falecido, pois, ao espólio.
Assim, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a representação legal do espólio, seja apresentando nomeação da Sra.
Jacqueline Valéria como inventariante, seja promovendo a inclusão dos demais sucessores, com sua respectiva qualificação, tudo isso sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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