TJPB - 0809990-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 20:05
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de SANDINO MANSUR BICHARA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas, a fim de que lhe sejam providas as pretensões jurisdicionais constantes na exordial.
Assim, ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, permanecendo inerte.
O Ministério Público opinou pela extinção do processo.
Em síntese, o relatório.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias.
Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Parecer favorável do Ministério Público pela extinção.
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime(m)-se e cumpra-se Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA 22 de julho de 2024.
Juíza de Direito -
24/07/2024 13:24
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 10:21
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:52
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 10:52
Determinada diligência
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22/07/2024 10:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARILENE AUGUSTO DE LIMA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 21:24
Determinada diligência
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14/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 19:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/06/2024 00:27
Determinada diligência
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28/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARILENE AUGUSTO DE LIMA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de SANDINO MANSUR BICHARA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 21:34
Determinada diligência
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15/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:01
Mandado devolvido para redistribuição
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06/03/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 18:02
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 11:59
Determinada diligência
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04/03/2024 11:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARILENE AUGUSTO DE LIMA COSTA - CPF: *21.***.*10-93 (REQUERENTE)
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04/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:46
Determinada a redistribuição dos autos
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29/02/2024 16:46
Declarada incompetência
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29/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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