TJPB - 0845930-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de informação
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10/06/2025 12:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 09:53
Juntada de Petição de informação
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16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/04/2025 19:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 21:01
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de informação
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21/03/2025 00:56
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 23:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/03/2025 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/01/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:45
Juntada de Ofício
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24/10/2024 00:04
Juntada de Petição de informação
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18/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0845930-88.2024.8.15.2001 [PASEP].
AUTOR: ROSEMARY MACHADO TEIXEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
O processo foi originalmente distribuído perante a 16ª Vara Cível da Capital, que declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a 14ª Vara Cível da Capital por se tratar de juízo prevento, em razão do processo de n. 0814816-39.2021.8.15.2001, com mesmas partes e pedidos.
Decisão do Juízo da 14ª Cível da Capital informando que a parte autora residiria na cidade de Florianópolis - SC, e que a parte ré possuiria sede na cidade de Brasília - DF, pelo que seria incompetente para julgamento do feito, e determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis deste Foro Regional. É o relatório.
Decido.
Verificado pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que esta ação possui as mesmas partes e pedidos que a do processo de n. 0814816-39.2021.8.15.2001, que tramitou perante a 14ª Vara Cível da Capital, sendo extinto sem resolução do mérito por ausência de emenda, determinou a remessa dos autos ao mencionado juízo, uma vez que prevento para tramitação e julgamento do feito.
O Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, por sua vez, ao receber a ação, alega que as partes não possuiriam domicílio sob sua jurisdição, residindo a parte autora na Cidade de Florianópolis, ao passo em que a parte ré possuiria sede na Cidade de Brasília.
Todavia, embora fundamente sua incompetência com base nos domicílios das partes, visualiza-se na inicial que o endereço indicado da parte ré pertence ao Centro desta Comarca.
Ademais, embora prevento para julgamento e tramitação do feito, determinou a remessa dos autos para este Juízo, evidentemente incompetente, uma vez que nenhuma das partes possui domicílio sob a jurisdição deste Foro Regional, fixada pela Resolução 55/2012.
Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 14ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
INTIME.
Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:57
Suscitado Conflito de Competência
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15/10/2024 21:12
Juntada de Petição de informação
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15/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845930-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constata-se que a autora reside na cidade de Florianópolis/SC e o banco promovido tem sua sede na cidade de Brasília/DF.
Logo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação de indenização possui natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto relativa, e suas diretrizes eram postas, sobretudo, no interesse das partes, consoante artigos 64 e 65 do CPC/2015.
Sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
No caso em tela, entretanto, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46 e 53, nem pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio da promovente, nem da sede da parte promovida.
Neste ponto, é imperioso destacar que o endereço indicado pelo autor como sendo o do banco réu é, na verdade, de uma simples agência.
O Banco do Brasil não tem sua sede/ matriz estabelecida na cidade de João Pessoa.
Assim, o ajuizamento da demanda neste foro, além de haver desconsiderado as regras de competência, previstas na legislação processual ordinária e especial, então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Dessa forma, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível. (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015) Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa e a fim de evitar fraudes, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa a uma das varas cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/10/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/10/2024 14:24
Declarada incompetência
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21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:00
Juntada de Petição de informação
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24/07/2024 13:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845930-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observo em pesquisa no PJe que esta demanda tem as mesmas partes e o mesmo pedido, em essência, do formulado no processo sob nº 0814816-39.2021.8.15.2001, que tramitou na 14ª Vara Cível de João Pessoa e foi extinto sem resolução do mérito (indeferimento da inicial).
Com efeito, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, é o caso de distribuição por dependência àquele processo.
Por isso, DECLARO a incompetência da 16ª Vara Cível de João Pessoa e DETERMINO a redistribuição dos autos para a supracitada unidade judiciária.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 19:14
Determinada a redistribuição dos autos
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19/07/2024 19:14
Declarada incompetência
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15/07/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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