TJPB - 0804537-80.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS BEZERRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de SILVANA MOREIRA DOS SANTOS XIMENES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:04
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0804537-80.2024.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: SILVANA MOREIRA DOS SANTOS XIMENES.
EMBARGADO: JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME, FABIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS.
DESPACHO A decisão de ID 100015943 determinou a citação e intimação dos embargados para responder aos embargos de terceiro por meio do advogado habilitado no processo principal de n. 0802563-18.2018.8.15.2003.
Todavia, verifica-se que faltou a intimação do embargado James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliária Ltda.
Assim, de modo que, para atribuir celeridade ao processo, o gabinete habilitou o advogado Wilson Furtado Roberto e expediu intimação pelo DJE, para que responda aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo supra sem resposta, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:01
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SILVANA MOREIRA DOS SANTOS XIMENES em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0804537-80.2024.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: SILVANA MOREIRA DOS SANTOS XIMENES.
EMBARGADO: JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME, FABIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS.
DECISÃO Tratam de embargos de terceiro, envolvendo as partes acima nominadas.
A embargante aduz que adquiriu, no dia 11 de janeiro de 2011, um imóvel situado no lote 01 e 25 Bloco M1, do empreendimento denominado Brisa de Carapibus, loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo” na cidade do Conde – PB, atualmente, apartamento residencial sob o nº 203, tipo Flat, junto ao embargado JL Group Incorporação e Investimento LTDA.
Entrementes, alega que o imóvel em liça foi objeto de constrição no cumprimento de sentença de n. 0802563-18.2018.8.15.2003, eis que o referido bem ainda não foi transferido para o seu nome.
Por essa razão, requer concessão de liminar de manutenção de posse do bem penhorado, e, no mérito, pretende a baixa de penhora do bem em testilha, assim como a decretação da propriedade do imóvel em nome da embargante.
Custas iniciais adimplidas. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de liminar em embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nos autos, verifica-se que a embargante apresentou provas suficientes da celebração do contrato de compra e venda, bem como documentos que evidenciam sua posse legítima e de boa-fé sobre o imóvel.
A documentação apresentada, somada às alegações, indicam a verossimilhança do direito invocado, o que confere alta probabilidade do direito.
Ademais, no que se refere a possibilidade de embargos de terceiro com base em contrato de compra e venda, a Súmula 84 da STJ assim dispõe: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Por sua vez, o perigo de dano é evidente, uma vez que a execução da penhora e eventual alienação judicial do imóvel poderia causar prejuízo irreparável à embargante, retirando-a da posse do bem sem que tenha tido a oportunidade de defender sua titularidade.
Ante o exposto, defiro a liminar para manter a embargante na posse do imóvel objeto dos autos e penhora nos autos do cumprimento de sentença n. 0802563-18.2018.8.15.2003, até decisão final dos presentes embargos de terceiro.
Acoste cópia desta decisão no processo de n. 0802563-18.2018.8.15.2003.
Citem e intimem os embargados, por meio do PJE, devendo a serventia habilitar os advogados que já constam na ação principal (processo n. 0802563-18.2018.8.15.2003) com o fim de dar ciência aos embargados, para responder aos presentes embargos, caso queiram, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime a parte embargante para impugnar no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte embargante pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 15:00
Expedição de Carta.
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10/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVANA MOREIRA DOS SANTOS XIMENES em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804537-80.2024.8.15.2003 EMBARGANTE: SILVANA MOREIRA DOS SANTOS XIMENES EMBARGADOS: JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME, FABIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS Vistos, etc.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foi determinada o adimplemento das custas remanescentes sem a devida aplicação de desconto em relação ao valor já pago na guia de ID: 93348826.
Desse modo, o gabinete procedeu com a retificação da guia de custas iniciais, de modo que importa na quantia de R$ 1.854,53.
Intime a parte embargante para adimplir as custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:13
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:55
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0804537-80.2024.8.15.2003 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: SILVANA MOREIRA DOS SANTOS XIMENES.
EMBARGADO: JL GROUP INCORPORACAO E INVESTIMENTOS LTDA - ME, FABIO MEDEIROS BEZERRA, MICHELLE KARINNE MARTINS ROBERTO MEDEIROS.
DESPACHO Conclusão indevida.
CUMPRA o determinado na decisão de Id. 93835607.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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