TJPB - 0837753-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CORREIA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837753-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 11:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CORREIA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:46
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837753-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a parte ré foi devidamente intimada para apresentar contestação, conforme certidão constante nos autos, e não se manifestou no prazo legal.
Posteriormente, apresentou contestação fora do prazo, sem qualquer justificativa válida para a intempestividade.
Diante do pedido da parte autora, acolho a manifestação e defiro a aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, considerando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/09/2024 12:24
Decretada a revelia
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19/09/2024 12:24
Determinada diligência
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06/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837753-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Diante do decurso do prazo para contestação, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES CORREIA DE ANDRADE - CPF: *40.***.*24-15 (AUTOR).
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18/06/2024 10:15
Determinada a citação de MARIA DAS NEVES CORREIA DE ANDRADE - CPF: *40.***.*24-15 (AUTOR)
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17/06/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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