TJPB - 0801271-91.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 01:13
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801271-91.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
ROZANA DE ARAÚJO MARTINS, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito c/c danos morais contra CHUBB SEGUROS BRASIL S/A., pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, devidamente qualificada(s), aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Chubb Seguros Brasil SA”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Emenda a Inicial.
Devidamente citado(a)(s), o(a) (s) réu(ré) (s) apresentou contestação, na qual suscita preliminar(es) de ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, sustenta, em resumo, que a transação se trata de um contrato de seguro, livremente pactuado entre as partes.
Menciona que o(s) desconto(s) foi(ram) legítimo(s).
Acrescenta que não cabe a restituição pleiteada, nem a fixação de indenização por danos morais.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Falta de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
PRESCRIÇÃO Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor[1], qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão.
Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto a realização de descontos em conta bancária, supostamente sem autorização do titular.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “Chubb Seguros Brasil SA”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer.
Embora não reconheça a relação jurídica debatida, o(a) promovido(a) apresentou gravação de áudio demonstrando a anuência da contratação do serviço pelo(a)promovente.
Vale consignar que na conversa foram confirmados os dados pessoais da demandante, não havendo nenhum indicativo de burla, já que os serviços beneficiariam a própria autora.
No mais, não se verifica nenhum vício na expressão da livre e consciente da vontade de contratar.
Consigne-se que a gravação da conversa via serviço de atendimento ao consumidor (SAC) é legal e constitui meio hábil de prova, especialmente nos casos em que realizada a identificação do usuário.
Nesse contexto, a documentação juntada aponta para a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação.
Não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) aposentada e a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s), sendo certo que a parte autora sequer impugnou o instrumento juntado na defesa.
Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço.
Portanto, não pode o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos vazios de sustentação probatória.
Logo, a exigência da tarifa/encargo denominado “Chubb Seguros Brasil SA” se mostra regular, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência de débito/relação jurídica e repetição de indébito.
O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado.
Destarte, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS exordiais, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §2º, CPC/2015).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:34
Determinada a citação de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (REU)
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06/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/07/2024 11:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada a inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 822,85.
A petição não está acompanhada de outros documentos, além de extrato bancário, que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, no percentual de 70% do valor original, a ser pago em 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:42
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2024 07:08
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:19
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:19
Processo Desarquivado
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20/05/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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20/05/2024 15:58
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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17/05/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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