TJPB - 0839111-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:09
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839111-38.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA RÉU: CONDOMINIO PARTHENON HOME, FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP DO CONDOMÍNIO.
REMETENTE NÃO IDENTIFICADO.
SERVIDORA REPRESENTADA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
ABERTURA DE SINDICÂNCIA.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECONVENÇÃO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA JUDICIAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. - A hipótese diz respeito a pedido de indenização fundado em alegada difamação e assédio moral decorrentes de denúncia formulada pelo síndico de condomínio edilício ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e de mensagens supostamente ofensivas publicadas em grupo de WhatsApp do condomínio. - Inexistência de comprovação técnica de autoria, inviabilizando a presunção de emissão das referidas mensagens pelos promovidos.
Conteúdo das mensagens de WhatsApp que, ainda que verdadeiro o vínculo, não revela ofensa à honra capaz de ensejar dano moral. - A representação disciplinar de servidor público apresentada ao órgão de correição respectivo, fundamentada na suposta prática de ato ilícito, consiste no direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, “a”) e exercício regular de direito (CC, art. 188, I).
Ademais, não se verifica das provas dos autos evidência de má-fé ou abuso de direito. - Inexistindo nos autos prova de ato ilícito praticado pela parte promovida, não há se falar em reparação civil a título de danos morais à autora. - No que tange à reconvenção, o mero ajuizamento de demanda judicial, por si só, não configura dano moral, tratando-se de exercício regular de direito constitucionalmente assegurado.
Vistos, etc.
Ilza Cilma de Lima, já devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo, advogando em causa própria, e sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Indenização por Danos Morais - Denunciação Caluniosa em face do Condomínio Pathernon Home e Francisco Pereira de Lacerda Filho, também devidamente qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que foi alvo de difamação e perseguição por parte dos promovidos, os quais teriam formulado denúncia ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) em desfavor da promovente e praticado assédio moral por meio de mensagens veiculadas no aplicativo WhatsApp do condomínio.
Sustenta que tais condutas causaram vergonha, constrangimento público e abalo à sua honra, ressaltando que nunca respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD) e que a acusação teve motivação meramente pessoal.
Pede, alfim, a procedência da ação para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento na prática de atos ilícitos (denúncia infundada e assédio moral), além da condenação por litigância de má-fé e aplicação de multas processuais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 92464457 ao Id nº 92463777.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação com pedido de reconvenção (Id nº 105092047), instruída com documentos, oportunidade em que alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva do síndico, sob o argumento de que os atos narrados decorreriam exclusivamente do exercício de suas funções representativas imputáveis apenas ao condomínio.
Ainda na peça de defesa impugnaram a concessão da justiça gratuita à autora.
No mérito, alegaram que a autora possui histórico de conduta antissocial no âmbito condominial, o que ensejou diversas advertências e multas, culminando em deliberação assemblear de sua expulsão em 14/03/2024.
Sustentam que as comunicações internas e eventuais denúncias ocorreram no estrito exercício regular de direito e gestão condominial.
Aduziram, ainda, que a autora responde ou respondeu a outros processos judiciais, inclusive criminais, havendo condenação transitada em julgado por injúria e difamação, com reflexos sobre a credibilidade de suas alegações.
Argumentaram também que a presente demanda configura abuso do direito de ação e litigância de má-fé, requerendo, em reconvenção, indenização por danos morais em favor do síndico, fundamentada no art. 81 do CPC.
Pedem, alfim, a improcedência da exordial na sua totalidade, com base na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como o reconhecimento da má-fé processual, com aplicação das penalidades legais e procedência da reconvenção para condenar a autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 109125739).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 109181846 e Id nº 110691023). É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe à parte impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva do Síndico Francisco de Lacerda Filho Os promovidos, em sede de contestação, sustentam a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que todos os atos narrados na petição inicial praticados pelo promovido Francisco de Lacerda Filho ocorreram no estrito exercício de suas funções como síndico do Condomínio Parthenon Home, em representação da pessoa jurídica condominial, não havendo atuação pessoal capaz de ensejar responsabilidade civil autônoma.
A legitimidade ad causam deve ser aferida, segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações contidas na petição inicial, independentemente da comprovação, consoante orientação consolidada na jurisprudência pátria.
In casu, a autora imputa ao referido réu a prática de condutas pessoais — tais como divulgação de mensagens no grupo de WhatsApp do condomínio com conteúdo ofensivo e participação direta em denúncia ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba — que, em tese, extrapolariam os limites da atuação representativa do síndico e configurariam ofensa à sua honra.
Tais alegações, se comprovadas, poderiam ensejar responsabilidade civil direta do demandado, independentemente da pessoa jurídica do condomínio edilício.
Em vista disso, não se revela manifesta, neste momento processual, a alegada ilegitimidade passiva, razão pela qual o exame definitivo da responsabilidade civil deverá ocorrer na análise de mérito.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da Litigância de Má-Fé In casu, verifica-se que os promovidos aduziram que a conduta da parte promovente se enquadra na hipótese de litigância de má-fé.
Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 do CPC elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A priori, noto que o debate invocado pela parte promovida não se enquadra nas hipóteses supracitadas.
Importa ressaltar que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual.
Com efeito, a mera alegação de que a promovente propôs demanda infundada não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Carta Magna assegura o direito de ação exercido sem abusividade.
A propósito anotam Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa [1]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)".
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC/2015.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
Nessa esteira de entendimento, rejeito o pedido de litigância de má-fé.
M É R I T O Da Demanda Principal No que concerne à demanda principal, proposta pela Sra.
Ilza Cilma de Lima, tem-se que a autora alega ser vítima de difamação e perseguição pelos promovidos, sob o fundamento de prática de denúncia infundada ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) e assédio moral por meio de mensagens no grupo de WhatsApp do condomínio, fatos que lhe teriam causado constrangimento e abalo à honra.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é necessária a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal.
O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II , do CPC).
Com efeito, Washington de Barros Monteiro ensina que [2]: Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito.
Todo ato ilícito gera para seu aturo a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem.
A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes de seu ato.
Portanto, para seu reconhecimento é necessário que a parte demonstre: a conduta ilícita praticada, o dano sofrido, o nexo causal e o dolo ou culpa.
In casu, analisando-se as mensagens de WhatsApp apresentadas no Id nº 92463793 ao Id nº 92463788, verifica-se que elas teriam sido encaminhadas pelo síndico Francisco Pereira de Lacerda Filho ao grupo de WhatsApp do condomínio e, segundo a autora, elas teriam afetado a sua honra objetiva e lhe causado dano moral.
Pois bem. É consabido que nem toda crítica escrita ou verbal gera o dever de indenizar, precipuamente no ambiente de condomínio edilício, cuja convivência naturalmente exsurgirá divergências entre condôminos.
Na hipótese dos autos, deve-se sopesar dois direitos fundamentais previstos nos incisos IX e X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, quais sejam, liberdade de expressão e garantia de proteção da honra.
Confira-se: Art. 5º. (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por sua vez, o dever de indenizar surge quando há excesso na manifestação crítica ou na liberdade de expressão, mormente quando se imputa ofensas ao criticado sem qualquer provas a respaldar tal imputação.
A mera utilização de printscreens ou de extração de arquivos de texto "(.txt)" de conteúdo de mensagens enviadas em aplicativos não permite identificar a origem do material, haja vista a ausência de qualquer link de referência ou de outros elementos necessários para a validade da prova, tal como o nome ou número de usuário, a integralidade da conversa da qual extraídos os textos acostados, bem como os metadados do arquivo contendo as informações de autenticidade do registro.
Poderia a parte autora, para melhor sucesso na demanda, ter juntado documentos que corroborassem os arquivos de imagem acostados ou, ainda, atestassem a sua autenticidade, por meio de programas específicos para tal fim ou com o registro de ata notarial, por exemplo.
Ressalta-se, também, que a parte autora poderia, no momento processual adequado, ter requerido a produção de provas em audiência, o que não o fez, já que requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 109181846).
Constata-se, portanto, que os documentos anexados pela parte promovente não permitem concluir a identidade do emitente das mensagens, não sendo possível presumir a autoria imputada aos promovidos.
Logo, não se verifica prova técnica ou indício idôneo que permita atribuí-las, de forma segura, aos promovidos, motivo pelo qual deve-se afastar eventual responsabilização com base nessas comunicações.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO WHATSAPP.
INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO.
POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO.
ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS.
NULIDADE VERIFICADA.
DEMAIS PROVAS VÁLIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Consta dos autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, "como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que '(...) a tese da defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual'". 3.
Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.
Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4.
Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes. (STJ, AgRg no RHC nº 133.430/PE, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, j. 23/2/2021) (grifo nosso).
No tocante à denúncia ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), não há elementos que demonstrem como abusiva, leviana ou motivada por interesse escuso.
A Carta Magna assegura o direito de petição aos órgãos públicos, logo não há como qualificar como ilícito o fato de se levar ao conhecimento de órgão de controle qualquer denúncia em desfavor de agente público a ele vinculado, sendo, aliás, exercício regular de direito de qualquer cidadão, direito esse assegurado pelo ordenamento jurídico, desde que ausente dolo de prejudicar ou má-fé — circunstâncias que não foram comprovadas pela parte autora.
A respeito do tema, o ordenamento jurídico brasileiro consagra, no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, o direito de petição, que assegura a qualquer cidadão o encaminhamento de denúncias, representações ou solicitações aos órgãos competentes, independentemente de pagamento de taxas.
Trata-se de manifestação legítima de cidadania e de controle social, especialmente quando dirigida a órgãos de fiscalização e controle como o TCE/PB.
Cumpre salientar que a denúncia de supostas irregularidades atribuídas a servidor ou agente público a órgão de controle não se confunde automaticamente com crimes contra a honra (injúria, calúnia ou difamação), pois estes exigem, para a sua configuração, elementos subjetivos específicos — animus injuriandi, caluniandi ou diffamandi — que não se presumem pela simples formulação de queixa ou representação administrativa.
Na quadra presente, o encaminhamento de informações ao TCE/PB, ainda que posteriormente não confirmadas, pode constituir exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), desde que ausentes provas de abuso, má-fé ou falsidade consciente, o que parece ser a hipótese dos presentes autos.
Sobre o tema, importa colacionar aos autos os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSTAURAÇÃO IRREGULAR.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NÃO DEMONSTRADOS.
ABALO À HONRA NÃO CONSTATADO.
REPARAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Noticiada a prática de irregularidade por servidor, a instauração de procedimento tendente à apuração de eventual ilícito, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, constitui um poder/dever da Administração Pública, especialmente quando o ato ostenta natureza de ilícito penal.
Precedentes. 3.
A par de inexistente, a nulidade em processo administrativo disciplinar somente será reconhecida em controle judicial de legalidade quando demonstrado o efetivo prejuízo à amplitude de defesa, munus do qual não se desincumbiu o interessado neste feito.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A mera instauração de processo administrativo disciplinar não constitui, de per si, motivo bastante à caracterização de abalo moral indenizável, primeiro, porque não foi a medida pautada por qualquer ilegalidade ou teratologia; segundo, porque não restou demonstrado nos autos, de modo concreto, qualquer abalo à psiquê ou à honra do servidor autor/apelante que conferisse lastro a seu intento reparatório.
Apelação cível desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 5605950-11.2018.8.09.0158, Rel.
Des (a).
ZACARIAS NEVES COELHO, 2a Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020). (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – REPARAÇÃO DE DANOS - SERVIDOR PÚBLICO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – ARQUIVAMENTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2.
Pretensão à condenação no pagamento de indenização por dano moral.
Servidor público municipal.
Processo administrativo objetivando apurar a ocorrência de fato que configura, em tese, infração administrativa.
Procedimento arquivado.
Inexistência de ato ilícito.
Apuração de responsabilidade que decorre do poder disciplinar.
Ausência de prova do dano.
Dever de indenizar inexistente.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000775-55.2018.8.26.0264; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2020; Data de Registro: 05/12/2020).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba também já se manifestou a respeito do tema.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE.
AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO CONSTRANGIMENTOS EM VIRTUDE DE DENÚNCIA FEITA CONTRA O AUTOR NA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O exercício do direito de ação não gera dano moral para a parte acionada.
A sanção já está prevista na lei: o ônus da sucumbência.
Se não fosse assim, toda e qualquer ação julgada improcedente implicaria, posteriormente, na obrigação de indenizar, o que é inaceitável, pois o dano moral, sendo decorrente da ilicitude, não abrange o exercício de um direito, ainda que com insucesso. - No caso em tela, sequer foi ajuizada uma ação, mas, sim, uma denúncia administrativa, na qual a parte promovida fez acusações contra o advogado, Autor desta demanda, e, magistrado perante o órgão responsável para apurar irregularidades no processo. - O STJ, no REsp 537.111/MT, já decidiu que "não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato daquele que denuncia à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto tal ato constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que, eventualmente, se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram".
Ora, se a denúncia de um crime feita perante um delegado não acarreta danos morais, muito menos uma denúncia administrativa. - Vê-se que a norma legal (art. 15 do CPC) não se refere a nenhum tipo de punição para aquele que, no processo judicial, utilizar expressões injuriosas.
Isto porque, como sabido, embora não engrandeça a prestação jurisdicional, cotidianamente, os magistrados se deparam com diversos tipos de acusações nos processos.
Acaso, ao término da ação a parte vencedora pudesse ingressar judicialmente para questionar as argumentações utilizadas pela outra parte, as demandas se prolongariam no tempo. (TJ-PB 0086892-12.2012.8.15 .2001, Relator.: DES LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/03/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) Isto posto, medida que se impõe é a improcedência da Ação de Indenização por Danos Morais - Denunciação Caluniosa, extinguindo-se a demanda, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Da Reconvenção O instituto da reconvenção, regulado pelo art. 343 do CPC, é modalidade de resposta do réu, por meio do qual se exerce o direito de ação, isto é, inaugura-se uma nova relação jurídica dentro dos mesmos autos processuais, aproveitando a conexão entre os fatos enredados na exordial com aqueles que fundamentam os novos pleitos.
Conforme relatado em linhas volvidas, o pleito reconvencional se limita a requerer a condenação da Sra.
Ilza Cilma de Lima, ora reconvinda, ao pagamento de indenização por danos morais, estando a causa de pedir fundada nos supostos prejuízos de ordem moral e psíquico supostamente experimentados em razão do ajuizamento da presente demanda (Id nº 105092047).
Acerca da matéria, o art. 186 do Código Civil/2002 reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927 do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência capaz de violar essa ordem de direitos implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
Pois bem.
No caso sub judice, a parte promovida/reconvinte considera que o suposto ajuizamento da presente demanda importaria no cometimento de um ato ilícito indenizável.
Com a devida vênia, razão não lhe assiste, porquanto o ajuizamento de ação judicial decorre de exercício de direito constitucionalmente assegurado.
Para além disso, do relato fático apresentado na reconvenção (Id nº 105092047), não se vislumbra qualquer abuso, ou excesso, no exercício do direito aplicável, inexistindo, portanto, ato ilícito decorrente do ajuizamento da presente demanda capaz de ensejar reparação civil.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TEXTOS DE CUNHO OFENSIVO PUBLICADOS EM BLOG .
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO SITE CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL .
DESCABIMENTO.
Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pela parte ré/reconvinte em face da sentença de procedência do pedido de indenização por dano moral decorrente de textos ofensivos publicados em blog e improcedência do pedido reconvencional de dano moral decorrente do ajuizamento da ação principal.
O réu, titular do registro do blog, responde, na qualidade de jornalista e proprietário do meio de comunicação, pelas postagens realizadas em seu site, inclusive em relação àquelas realizadas por pessoas diversas, pois tem o dever de controle e monitoramento do conteúdo das informações que veicula.
Precedente .
Ademais, estando o cerne da controvérsia posta na ação principal relacionado à colisão de direitos fundamentais, de um lado o direito à imagem e à honra, de outro o direito à livre expressão do pensamento e à informação, a solução deve ser buscada em um juízo de preponderância de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Da análise do conteúdo das matérias publicadas no blog exsurge, extreme de dúvidas, a extrapolação do direito de crítica e de informação, em virtude do conteúdo de natureza injuriosa e difamatória, que tinge a honra e a imagem do demandante, principalmente... no tocante à sua conduta profissional, ensejando a manutenção do juízo de procedência do pedido principal.
No que tange à reconvenção, o ajuizamento de ação judicial não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado.
Ressalvam-se os casos em que restar configurado abuso ou excesso, circunstâncias inocorrente na situação em tela.
Sentença mantida .
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*07-26, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 18/06/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*07-26 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 18/06/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2015).
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, ficando extinta a demanda originária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, julgo improcedente a reconvenção, ficando extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, na reconvenção, o promovido/reconvinte ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
João Pessoa, 08 de setembro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] REsp. 76.234-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, apud Theotonio Negrão, CPCLPV, Saraiva, 34ª ed., p. 120, nota 21 ao art. 17 [2] MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, vol. 5, ed.
São Paulo: Saraiva. 2001. p. 538 -
08/09/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 10:30
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
13/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:06
Determinada diligência
-
14/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839111-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 21/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 19:31
Juntada de Petição de reconvenção
-
05/12/2024 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/11/2024 20:30
Juntada de Petição de informação
-
05/11/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 22:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 22:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/11/2024 22:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARTHENON HOME em 31/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 14/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839111-38.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem.
Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do novo CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/07/2024 12:56
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2024 10:06
Determinada a citação de CONDOMINIO PARTHENON HOME - CNPJ: 28.***.***/0001-12 (REU) e FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO - CPF: *89.***.*54-00 (REU)
-
26/06/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZA CILMA DE LIMA - CPF: *62.***.*76-34 (AUTOR).
-
20/06/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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