TJPB - 0813870-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0813870-62.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LÚCIA ARAÚJO VALÊNCIO RÉU: BANCO PAN S/A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TARIFAS E SEGURO.
LEGALIDADE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
JUROS PACTUADOS UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO QUE NÃO ENSEJA ILEGALIDADE.
CONSUMIDOR NÃO COLODADO EM DESVANTAGEM.
CONTRATO ASSINADO.
VÁLIDO.
CLÁUSULAS LEGÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por VERA LÚCIA ARAÚJO GOMES DA SILVA em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que, em 06/04/2022, a autora celebrou com o promovido contrato de financiamento de veículo automotor, tendo constatado a existência de cobranças e cláusulas indevidas, dentre elas: juros acima da média de mercado; capitalização indevida; amortização indevida, devendo ser adequada/substituída pelo “método de gauss”, cobrança de tarifas de avaliação, cadastro e despesa com registro, imposição de seguro, despesa de cobrança.
Requer, liminarmente, que o promovido se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, que a requerente seja mantida na posse do bem, autorização para consignar o valor das prestações no montante equivalente a 30% (trinta por cento) da prestação mensal do financiamento.
No mérito, requer a confirmação da tutela, com a readequação dos juros à media de mercado fixada pelo BACEN, com a nulidade da capitalização mensal dos juros, devendo ser utilizado o “métodos gauss”, a nulidade da cobrança, com a consequente restituição das taxas e tarifas (tarifa de Avaliação, Tarifa de Cadastro, Seguro Obrigatório e registro), e da cláusula que transfere para a promovente os encargos com despesas de cobrança; que seja reconhecida o afastamento da mora, e a devolução, em dobro, dos valores revisados.
Juntou documentos.
Deferida em parte a gratuidade à autora, com redução em 90% (noventa por cento) das custas e autorizado o parcelamento em 03 (três) vezes iguais.
Tutela indeferida.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada no AI, interposto pela autora.
Em contestação, o banco promovido impugnou a gratuidade concedida à autora.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade de todas as cláusulas contratuais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Em seguida o banco promovido peticionou, pugnando pela juntada do contrato e demais documentos.
Agravo desprovido.
Impugnação à contestação nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que a realização de perícia contábil se mostra meramente protelatória, em nada alterando o mérito da demanda.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de prova pericial formulada pela autora.
E, considerando que a matéria posta em liça é unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos colacionados nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355 do C.P.C.
I – DA PRELIMINAR I-1– Impugnação à gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, a parte impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira dos impugnados de arcarem com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, a gratuidade foi indeferida, no entanto, concedido desconto e autorizado o parcelamento das custas iniciais.
Portanto, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo a decisão que reduziu as custas e autorizou o parcelamento à autora.
II – MÉRITO II.1.
Juros remuneratórios e capitalização A revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
No contrato sub examine, firmado em 06/04/2022, para aquisição de veículo, constata-se que a taxa de juros pactuada foi de 2,40% mensal e 32,91% anual.
Em consulta ao site do Banco Central, constata-se que, no período da contratação, para a aquisição de veículo, a taxa média de juros foi de 2,03% ao mês (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 27,23% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos): Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada foi ajustada um pouco acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Contudo, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009) Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804370-69.2024.8 .15.2001 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Relator.: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Edival José Isaias.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB/SP 412625).
Apelado: Itaúcard.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
VARIAÇÃO DOS JUROS DENTRO DA NORMALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
REGULARIDADE.
SERVIÇOS PRESTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela.
O apelante pleiteia a redução dos juros remuneratórios, contesta a capitalização dos juros e alega abusividade nas tarifas de registro e avaliação do bem, sob o argumento de que os serviços cobrados não foram efetivamente prestados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: (i) a possível abusividade dos juros remuneratórios e a falta de observância da taxa média de mercado; (ii) a capitalização dos juros, alegada como abusiva por ausência de pactuação contratual; (iii) a legalidade ou abusividade das tarifas de registro e avaliação do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização dos juros em contratos celebrados após a edição da MP nº 1 .963-17/2000 é válida desde que haja pactuação expressa no contrato, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No caso, o contrato apresenta cláusula expressa autorizando a capitalização. 4.
Juros remuneratórios superiores à média de mercado apenas configuram abusividade se excederem o limite de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central.
Os juros do contrato em análise, dentro desse limite, são considerados regulares e compatíveis com a prática de mercado. 5.
A cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem é lícita e permitida quando há efetiva prestação do serviço, o que se comprovou nos autos com a apresentação dos documentos de registro do contrato junto ao órgão de trânsito estadual e avaliação do bem. 6.
Não havendo demonstração de onerosidade excessiva nas tarifas cobradas, descabe a alegação de abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização dos juros é permitida em contratos firmados após 31/12/2000, desde que prevista expressamente no contrato. 2.
A cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado não é abusiva se limitada a uma vez e meia a taxa média do Banco Central . 3.
As tarifas de registro e avaliação de bem são lícitas quando há comprovação da prestação do serviço e não se observa onerosidade excessiva. _________ Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 355, I, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art . 52, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min .
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012; STJ, REsp 1578553/SP, Tema 958, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j . 28/11/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043706920248152001, Relator: Gabinete 20 - Des .
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível – 24/02/2025) Portanto, de acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela, isso porque, a taxa de juros pactuada de 2,40% mensal e 32,91% anual, não supera a média de mercado, em 1,5 vezes, estabelecida à época da contratação, em 2,03% ao mês e 27,23% ao ano.
Consta-se, ainda, que não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar abusividade capaz de colocar a parte consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do C.D.C), o que seria imprescindível para a modificação da negociação judicialmente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA.[...].RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5055229-68.2022.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024).
APELAÇÃO 1.
COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED UNIÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
PERCENTUAL AJUSTADO, QUE NÃO SUPERARA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 2.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE A NORMALIDADE CONTRATUAL. 3.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS, RESPONSABILIZANDO-SE O EMBARGANTE EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E A PARTE EMBARGADA AOS RESTANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% PARA CADA PARTE, MAS CONSIDERANDO-SE CRITÉRIOS DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO.
APELAÇÃO 2.
ANIS GASTRONOMIA e OUTRO. 1.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA N. 286, DO STJ).
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESPECIFICADOS OS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS NOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.
PRECEDENTES.
CASO CONCRETO: IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES VERIFICADAS NOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE PRETENDE SEJAM TAMBÉM REVISADOS. 2.
DESCABIDA DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ENGANO INESCUSÁVEL, QUE JUSTIFICASSE A PRETENSA SANÇÃO DA DOBRA.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00075664720218160194 Curitiba, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 14/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE CONTRATAÇÃO E COMISSÃO FLAT.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 5ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato movida em face do Banco do Brasil S.A.
O apelante alegou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, por estarem acima da média de mercado, bem como a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Contratação e da Comissão Flat, por afronta à Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos em relação à média de mercado; e (ii) verificar a legalidade da cobrança da Tarifa de Contratação e da Comissão Flat.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios quando constatada abusividade, sendo o parâmetro a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No caso concreto, a taxa aplicada no contrato é equivalente à taxa média de mercado no período da contratação vezes uma vez e meia, afastando a alegação de abusividade. 4.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a abusividade nos juros remuneratórios só se verifica quando o percentual excede substancialmente a taxa média de mercado, o que não ocorreu no presente caso. 5.
A cobrança da Comissão Flat é legal, pois remunera a instituição financeira pela assessoria na análise das garantias para concessão do crédito, estando respaldada pelo princípio da autonomia da vontade e pela jurisprudência dos tribunais. 6.
A Tarifa de Contratação é válida nos contratos celebrados com pessoas jurídicas, conforme a Resolução CMN nº 3.518/07 e o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, desde que expressamente pactuada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os juros remuneratórios não são abusivos quando aplicados em percentual equivalente à taxa média de mercado para a modalidade contratada. 2.
A cobrança da Comissão Flat é legítima quando expressamente pactuada e utilizada para remunerar serviços de assessoria financeira. 3.
A Tarifa de Contratação é válida nos contratos bancários firmados com pessoas jurídicas, desde que prevista contratualmente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.010, III; Resolução CMN nº 3.518/07; Resolução BACEN nº 3.954/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/5/2010, D.J.e 19/5/2010; STJ, REsp nº 1.251.331/RS; TJ/DF e T, Acórdão 1603806, 07113564420218070001, Rel.
Des.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 18/8/2022; TJ/PB, AC 0002396-38.2014.8.15.0301, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ/PB - 0800384-50.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025).
II.2 - Da Capitalização e Tabela de Amortização No contrato sub examine, verifica-se, repito, que houve a pactuação da taxa de juros mensal de 2,40%, e a anual de 32,91% e que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme autorizado pela MP 2.170-36/2001, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, como se verifica no contrato em exame (verbetes 539 e 541, STJ).
Portanto, o caso versado nos autos, dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
A autora também questiona a tabela de amortização, pugnando para seja utilizado o método “GAUSS” Pois bem.
A aplicação da Tabela Price, como método de amortização de juros, não ostenta qualquer ilegalidade, haja vista que no sistema de amortização os juros são pagos ao longo do período, antes da periodicidade mínima de capitalização estabelecida.
Não sendo ilegal o recebimento de juros antes dos doze meses, o método matemático empregado para esse cálculo e a sua distribuição nas prestações mensais, desde que respeitado o percentual pactuado, não configura a capitalização mensal vedada pelo ordenamento jurídico.
Além de não haver nenhum óbice a sistemas de capitalização de juros, a tabela é comumente usada em operações de financiamento de veículo, de modo que ante a contratação da capitalização, patente a licitude da utilização da tabela prime como sistema de amortização.
Portanto, não há que se falar na substituição pelo Método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade, o que não se pode admitir.
Nesse sentido: "Direito Civil e Processual Civil.
Tabela Price.
Critério de amortização.
Ausente ilegalidade.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou o pedido de substituição da Tabela Price pelo método GAUSS, em contratos de empréstimos, sob alegação de ilegalidade no método de amortização aplicado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida pode ser substituída pelo método GAUSS.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, sendo um critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessivas. 4.
Ausente qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela Price, não há razão para a substituição pelo método GAUSS, como requerido.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:" A utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas não caracteriza, por si só, capitalização de juros, sendo inaplicável a substituição pelo método GAUSS na ausência de ilegalidade. "(TJ-SP - Apelação Cível: 10020701120248260073 Avaré, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024)." BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES INVOCANDO AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AFASTAMENTO.
RECURSO POSTULANDO A REVISÃO DO CONTRATO PELA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO ACOSTADO NOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE.
CONSTATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE EM CLÁUSULA EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
TEMA PACIFICADO PELO STJ NO RESP Nº 973.827/RS.
JULGADOS DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, ART. 85, § 11 DO C.P.C.
I.
Caso em Exame: Trata-se de uma Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros C/C Revisão de Cláusulas e Tutela de Evidência.
A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos devido à assistência judiciária gratuita.
II.
Questão em Discussão: A questão central é a legalidade da capitalização composta de juros e amortização pela tabela PRICE, contestada pelo apelante, que defende a substituição pelo método de amortização GAUSS, alegando ausência de previsão expressa no contrato para a capitalização composta de juros.
III.
Razões de Decidir: O recurso de apelação foi conhecido, mas não provido.
A decisão fundamenta-se na existência de cláusula expressa no contrato firmado entre as partes, que prevê a capitalização mensal de juros pela tabela PRICE.
O entendimento pacificado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS e a Lei nº 10 .391/2004, que regulamenta a cédula de crédito bancário, permitem a capitalização de juros desde que expressamente pactuada.
Além disso, julgados desta Corte corroboram a legalidade da capitalização de juros e a impossibilidade de substituição pelo método GAUSS.
IV.
Dispositivo: Recurso de apelação desprovido.
Dispositivos Relevantes Citados: - Art. 487, I do C.P.C- Art. 85, § 2º e § 11 do C.P.C- Art. 98, § 3º do C.P.C- REsp nº 973 .827/RS- Lei nº 10.391/2004, art. 28, § 1º, inciso I- Súmula 539 do STJ Jurisprudência relevante citada: TJ/PR - 15ª Câmara Cível - 0004065-17.2023 .8.16.0194, TJ/PR - 5ª Câmara Cível - 0001458-09.2023 .8.16.0169, TJ/PR - 14ª Câmara Cível - 0003018-53.2020 .8.16.0116. (TJ-PR 00007072520218160126 Palotina, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) III - Tarifa de Cadastro No que concerne à Tarifa de Cadastro, tenho como legítima, na linha do entendimento esposado pelo ESTJ no REsp 1251331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, D.J.e 24/10/2013).
Grifei.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
STJ. 2ª Seção.
Aprovadas em 24/02/2016.
DJe 29/02/2016.
In casu, o contrato foi firmado em 06/04/2022 e foi cobrado o importe de R$ 750,00 a título de tarifa de cadastro – ver ID: 106765013 - Pág. 9.
Dessa forma, desde que o consumidor não possua vínculo anterior com a instituição financeira que cobra a tarifa de cadastro, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Caberia à promovente, no caso de vínculo já existente, trazer a comprovação deste, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do C.P.C.).
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e a promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa.
Nesse sentido: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Sentença de procedência, julgando irregular a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, tarifa de registro e seguro - Apelação da ré – Tarifa de Cadastro – Abusividade não configurada – Súmula 566 e REsp nº 1.251.331/RS do C.
STJ que permitem a cobrança na primeira relação entre as partes, como é o caso aqui tratado - Seguro de Proteção Financeira – Possibilidade de cobrança se demonstrada a oportunidade de contratação com outra empresa – Prova não feita pelo réu – Venda casada configurada – Elementos dos autos que indicam que a contratação do seguro se deu em 20 segundos, demonstrando que não houve manifestação livre, consciente e informada da consumidora acerca dos termos do contrato – Ilegalidade da cobrança do seguro no caso concreto – Tarifas de registro do contrato e avaliação do bem que, nos termos do Tema 958 do STJ, podem ser cobradas, desde que prestado o serviço – No presente feito, houve apenas o registro do contrato, mas inexistiu avaliação do bem, de modo que a primeira tarifa é válida e a segunda é abusiva – Recurso parcialmente provido para declarar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e registro e manter a ilegalidade da tarifa de avaliação e do seguro, com redistribuição da sucumbência (TJ-SP - Apelação Cível: 11182540320238260100 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 19/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA – DESCABIMENTO – Taxas de juros contratadas, no patamar de 1,87% ao mês e 24,83% ao ano, que se situam na média praticada por demais instituições financeiras em negócios bancários similares ao em questão.
Ademais, outros fatores, como a natureza do contrato, a baixa expressão econômica do capital emprestado, cuja modificação dos juros implicaria impacto financeiro irrisório, e o perfil de risco envolvido no negócio, foram considerados para fixação da taxa de juros aplicada no contrato livremente pactuado, a fim de garantir a viabilidade do empréstimo para as partes envolvidas.
Abusividade não configurada.
Recurso desprovido, nessa parte. - PRETENSÃO DE VER DECLARADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – PARCIAL CABIMENTO NA HIPÓTESE – Considerando o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.251.331-RS e 1.255 .573-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que exigida uma única vez e no início do relacionamento contratual, como no caso dos autos.
A cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem restou declarada válida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578 .553, sob o rito dos recursos repetitivos, desde que demonstrado ter sido prestado o respectivo serviço e não havendo abusividade na cobrança da referida tarifa, circunstâncias observadas somente em relação à cobrança da tarifa de registro do contrato.
Abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo configurada, devendo ser restituído o respectivo valor pago de forma simples, bem como juros, impostos e demais consectários incidentes sobre a respectiva quantia.
Recurso parcialmente provido, nessa parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031777-38 .2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Data de Julgamento: 08/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024).
Dessa maneira, não há que se falar em ilegalidade incorrida pela instituição promovida.
IV – Da Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em tela, o contrato foi firmado em 06/04/2022, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
Por outro lado, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) não existindo, portanto, nenhuma excessividade no valor cobrado/pactuado.
Inclusive, comprovado a efetividade da prestação do serviço, conforme se depreende do documento de id. 106765013.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Quanto à cobrança de R$ 95,17 pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade, tendo sido da própria parte autora a escolha de financiar a referida taxa.
V – Seguro “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
Na hipótese, houve a pactuação do seguro, pelo valor de R$ 1.970,00 – ver ID: 106765013 - Pág. 20, tendo a autora optado por financiar a referida quantia.
O seguro de proteção financeira oferece uma cobertura adicional para os casos de desemprego, morte ou invalidez do segurado e é tida como legal, porém consiste em uma contratação opcional e para não incorrer em ilegalidade, conhecida como ‘venda casada’, sua efetiva contratação deve ser demonstrada por contratação própria, bem ainda deve restar evidenciada que o consumidor teve a opção de contratação e liberdade na escolha da seguradora.
Portanto, foi apresentada uma proposta de contratação e a promovente assinou o contrato de forma eletrônica, revelando a facultatividade da contratação do seguro – ver ID: 106765013 - Pág. 31.
Logo, não vislumbro ilegalidade por parte do promovido, uma vez que todos os ajustes foram livremente pactuados pelas partes, havendo cláusula contratual específica com as finalidades, tendo sido da parte autora a escolha de contratar e financiar o referido serviço.
VI – DESPESA DE COBRANÇA A autora também defende que há ilegalidade na cláusula que prevê o repasse à consumidora do pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, em clara abusividade.
Ao analisar o contrato, verifica-se que na cláusula 12.1 (ID: 87335044 - Pág. 23) há previsão expressa, estabelecendo que, em caso de inadimplemento, o consumidor será responsável pelas despesas com as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para a recuperação do valor pelo credor, em caso de inadimplência.
Essa previsão contratual está em conformidade com o que dispõe o art. 28, inciso IV, da Lei 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário.
O referido artigo permite expressamente a inclusão, em contratos de financiamento, de cláusulas que prevejam o ressarcimento, pelo emitente (no caso, o consumidor), das despesas relacionadas à cobrança da dívida e aos honorários advocatícios, tanto judiciais quanto extrajudiciais.
Essas disposições são comuns em contratos de crédito e têm por objetivo garantir que o credor seja ressarcido pelos custos decorrentes da necessidade de cobrar judicial ou extrajudicialmente a dívida, evitando que esses encargos sejam suportados unicamente pela instituição financeira, que teve de mobilizar recursos adicionais para buscar o adimplemento do contrato.
Outrossim, não se pode desconsiderar, que a previsão de tais encargos foi pactuada de forma clara e expressa, permitindo ao consumidor a total compreensão dos custos adicionais em caso de inadimplência.
E, quando a autora aceitou as condições do contrato, manifestou sua concordância com as cláusulas contratuais, incluindo aquelas relativas às despesas de cobrança.
Ademais, o fato de a autora (consumidora) não ter obtido êxito no cumprimento de suas obrigações não pode ser utilizado para justificar, em momento posterior, tentativa de modificar unilateralmente as condições pactuadas, especialmente quando essas condições estão em conformidade com a legislação vigente, como no caso dos autos.
VII – AFASTAMENTO DA MORA Conforme pontuado, a descaracterização da mora só pode ser verificada ante a ocorrência de abusividade em encargos do período de normalidade, o que não foi o caso nos autos, razão pela qual afasto a pretensão.
Por fim, vale ressaltar, que a parte consumidora, no presente caso, somente veio a questionar as condições do contrato de financiamento após o regular processamento da avença, ou seja, após já ter usufruído dos benefícios do contrato e realizado parte do pagamento das parcelas (contrato firmado no ano de 2022, ação ajuizada no ano de 2024), sem perder de vistas que a autora teve ciência das condições financeiras ao firmar o contrato, especialmente porque o documento é claro quanto às taxas de juros e encargos aplicáveis, tarifas cobradas e encargos para o caso de inadimplência.
A mais, o mercado financeiro oferece uma pluralidade de instituições financeiras e opções de crédito, permitindo ao consumidor comparar as condições antes de se vincular a qualquer contrato, de modo que, se a autora não estivesse satisfeita, não concordando com as condições apresentadas pela instituição financeira demandada, poderia muito bem ter buscado alternativas em outras instituições, cujas taxas e encargos pudessem ser mais vantajosos.
O direito do consumidor de livre escolha e de buscar as melhores condições na obtenção de crédito, é plenamente assegurado, e não se pode admitir que, após o cumprimento de parte substancial do contrato, o consumidor venha a questionar a regularidade das cláusulas com as quais previamente concordou e não demonstrou qualquer abusividade.
VIII - DA GRATUIDADE PARCIAL CONCEDIDA À AUTORA Conforme se observa da decisão de id. 97280908, a parte autora requereu a gratuidade da justiça e teve o pedido parcialmente deferido (redução 90% e autorização para parcelamento), restringindo-se o referido benefício apenas ao recolhimento das custas iniciais, não se aplicando ao caso, portanto, o artigo art. 98, §3º, do C.P.C., quanto à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.
Ou seja, por se tratar de gratuidade parcial, limitada apenas às custas iniciais, a verba honorária não está incluída no alcance do benefício, e, por conseguinte, não há fundamento legal para sua suspensão da condenação do ônus sucumbencial .
IX – DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado atribuído à causa, pela autora.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Decorrido, in albis, o prazo recursal ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e intime a parte para, em 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada da condenação, dando início ao cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
03/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0813870-62.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA ARAUJO VALENCIO REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de fevereiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
04/02/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0813870-62.2024.8.15.2001 AUTOR: VERA LÚCIA ARAÚJO VALÊNCIO RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento com o banco demandado para aquisição de um veículo, no entanto, verificou a existência de cláusulas e cobranças ilegais, motivo pelo qual, ajuizou a presente ação visando revisar o pacto contratual.
Liminarmente, requer que lhe seja possibilitado realizar o depósito judicial incontroverso, mediante adimplemento consignado do percentual de 30% da prestação mensal e que seja mantida na posse do veículo até o deslinde final desta demanda.
Acostou documentos.
Gratuidade indeferida, concedida a redução das custas em 90% e autorizado o parcelamento.
A parte autora adimpliu as parcelas das custas iniciais. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do C.P.C dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A promovente, de livre e espontânea vontade, firmou o contrato, objeto deste litígio, portanto, as prestações questionadas, assim como o pactuado que almeja ver revisados, à exemplo da taxa de juros, capitalização e tarifas, foi ela própria quem achou por bem contratar.
Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório.
Outrossim, para não incidir em mora (súmula 380, do STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), a parte requerente deve continuar pagando as prestações assumidas, por força dos contratos pactuados livremente, nos termos e moldes avençados, não havendo, inclusive, plausabilidade para consignar de forma judicial, mensalmente, o valor integral das prestações do financiamento, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Logo, deve o promovente continuar realizando o pagamento das prestações do contrato como avençado para não incorrer em mora e sujeitar-se às suas consequências.
Repito, a simples propositura da ação de revisão não ilide mora.
Outrossim, não há como como conceder que a posse do bem fique com a autora, em caso de inadimplência, pois o credor tem o direito de reaver seu crédito, inclusive por meio da ação de busca e apreensão, se constatada a mora do devedor e, como já dito, repito, o simples ajuizamento da ação revisional não afasta a mora.
Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela almejado.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: Visando a celeridade processual, já que a experiência tem comprovado que não há acordo em demandas desse jaez, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e, ainda, primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
INTIMEM as partes para que informem e-mail e telefones com whatsapp.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
Procedi a intimação da parte autora, por advogado, dessa decisão.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:38
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
15/10/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0813870-62.2024.8.15.2001 AUTOR: VERA LÚCIA ARAUJO VALENCIO REU: BANCO PAN Vistos, etc.
Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe documentação para a análise do pedido de gratuidade, juntamente com petição requerendo, subsidiariamente, que caso indeferida fosse a gratuidade integral, sob essa fosse aplicado um desconto de 90% (noventa por cento) e autorizado seu parcelamento (ID: 93873210).
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente a documentação apresentada pela parte autora, percebo que não foram juntados aos autos os documentos solicitados por este Juízo em sua integralidade.
Dessa maneira, ante a documentação acostada, é plenamente possível amoldar o valor das custas processuais à situação financeira da requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira da promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do CPC, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 3 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 3º).
ATENÇÃO A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 3º, parágrafo único).
Assim, atente a escrivaninha para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a VERA LUCIA ARAUJO VALENCIO - CPF: *57.***.*00-24 (AUTOR)
-
23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 09:55
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2024 09:55
Declarada incompetência
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18/03/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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