TJPB - 0830226-11.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:51
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de VALDBERG DE CASTRO FELIX em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0830226-11.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: VALDBERG DE CASTRO FÉLIX EXECUTADO: ADRIANO EDUARDO LYRA SILVA Vistos, etc. É dever das partes manter seus endereços devidamente atualizados.
Na hipótese, a citação do promovido foi realizada pelo whatsapp - ver ID: 66912324 - Pág. 1 e depois, a intimação não mais se operou porque sequer as mensagem foram lidas.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, de modo que a intimação do promovido para comparecer a audiência, diante da informação de que um suposto acordo não foi cumprido, pois o mesmo desapareceu, se mostra inócua e totalmente procrastinatória.
Assim, fica indeferida a intimação por whatsapp e por edital, devendo o feito tramitar regularmente.
Ademais, o promovido é revel, sem advogado constituído, mas pode intervir no processo a qualquer tempo.
Intime o exequente deste indeferimento e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo as penalidades previstas no artigo 523 do C.P.C, requerendo o que entender de direito e indicar bens do executado capaz de garantir a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento.
Cumpra-se com urgência - processo do ano de 2019.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:02
Indeferido o pedido de VALDBERG DE CASTRO FELIX - CPF: *50.***.*66-08 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 07:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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04/11/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ALYNNE DE CASTRO FELIX em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de THAYSE MARCIA BARRETO LIMA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de SARAH SORAIA OLIVEIRA PINTO DE SA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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25/09/2024 17:55
Outras Decisões
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19/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0830226-11.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: VALDBERG DE CASTRO FELIX EXECUTADO: ADRIANO EDUARDO LYRA SILVA Vistos, etc.
Não é requisito essencial para a convalidação de acordo extrajudicial a intervenção de advogado, de modo que estando presentes os requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico e inexistindo qualquer nulidade, a homologação em juízo deve ser efetivada, cabendo ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários a sua homologação.
Esse inclusive é o entendimento recente do e.S.T.J.: A transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela ré ou executada. (Resp 2.062.295/DF, 3ª Turma, D.j.e 14/08/2023).
No entanto, em que pese ter aportado nos autos a notícia da celebração de acordo extrajudicial, urge registrar que, não se tem como aferir que, de fato, a assinatura aposta no documento de ID: 93213447 tenha, de fato, partido do punho do promovido, ora executado.
Outrossim, a priori, o reconhecimento de firma é dispensável à homologação de acordo extrajudicial, na medida em que a lei não impõe tal exigência, no entanto, diante das peculiaredades do caso concreto (não se tem a certeza de que foi o promovido quem assinou os termos do acordo), em que pese a boa-fé inerente a todos os sujeitos processuais, entendo que para a homologação da transação, inclusive por não ter o executado advogado habilitado nos autos, deve ficar comprovado o real interesse do promovido em transigir e, isto, neste momento, só com o reconhecimento da firma ou assinatura digital para que não paire nenhuma dúvida.
Assim, por cautela, com fito de garantir uma efetiva prestação jurisdicional, sem nenhuma margem de dúvidas, INTIME a parte autora, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o reconhecimento da firma da assinatura do promovido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa determinação, via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA - processo do ano de 2019.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:52
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:50
Determinada diligência
-
26/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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23/01/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDBERG DE CASTRO FELIX em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 21:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 12:36
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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04/09/2023 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 12:52
Decorrido prazo de VALDBERG DE CASTRO FELIX em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 23:11
Decorrido prazo de ADRIANO EDUARDO LYRA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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04/12/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 19:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:35
Juntada de diligência
-
29/04/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 09:58
Juntada de diligência
-
27/01/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2020 10:21
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2020 13:58
Outras Decisões
-
17/03/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 01:32
Decorrido prazo de VALDBERG DE CASTRO FELIX em 17/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 04:23
Decorrido prazo de VALDBERG DE CASTRO FELIX em 04/12/2019 23:59:59.
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01/11/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 03:07
Decorrido prazo de VALDBERG DE CASTRO FELIX em 21/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2019 10:24
Conclusos para despacho
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14/08/2019 01:30
Decorrido prazo de VALDBERG DE CASTRO FELIX em 13/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2019 16:42
Declarada incompetência
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10/06/2019 23:13
Conclusos para decisão
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10/06/2019 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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