TJPB - 0041707-47.2009.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de ALCOA ALUMINIO DO NORDESTE S/A ALCONOR em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 12:10
Juntada de Carta de Adjudicação
-
10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ALCOA ALUMINIO DO NORDESTE S/A ALCONOR em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0041707-47.2009.8.15.2003 EXEQUENTE: SUELANE MARIA DE FREITAS EXECUTADO: ALCOA ALUMINIO DO NORDESTE S/A ALCONOR ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após sentença – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença, figurando SUELANE MARIA DE FREITAS como exequente e ALCOA ALUMINIO DO NORDESTE S/A ALCONOR como executado.
Após iniciar o cumprimento de sentença, aportou neste processo petição informando a realização de acordo.
Em seguida a parte autora informou a existência de equívoco, em razão de ter sido outro lote indicado no acordo.
Este juízo procedeu com diligências requerendo o pronunciamento da parte promovida, que não se manifestou. É o que importa relatar.
Ausente manifestação em sentido contrário por parte da promovida, mesmo devidamente intimada, é o caso de se promover a homologação da retificação do acordo, conforme requerido pela parte autora.
Assim sendo, na sentença de Id. 97205805 no lugar de LOTE TERRENO 192, DA QUADRA 240, DO LOTEAMENTO JARDIM DAS OLIVEIRAS, deverá constar LOTE DE TERRENO 207, QUADRA 240, LOTEAMENTO JARDIM DAS OLIVEIRAS (GEISEL), JOÃO PESSOA -PB MEDINDO 14M DE FRENTE E FUNDO E 21M DE LADO ESQUERDO E 21,5 DO LADO DIREITO, LIMITANDO-SE NA FRENTE COM A RUA LOCAL Nº 02 E LADO DIREITO COM O LOTE 221 E NOS FUNDOS COM A GRANJA 221.
Mantenho a Sentença Id. 97205805 em seus demais termos.
EXPEÇA o mandado de adjudicação, e, em consequência, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul (Carlos Ulysses) – desta Comarca de João Pessoa – PB para que este proceda à respectiva transcrição e lavre o devido registro relativamente ao imóvel descrito na exordial, em nome das herdeiras da promovente, após o recolhimento dos pertinentes emolumentos e taxas devidos pela parte, valendo esta sentença como título de transferência do domínio.
Cumpridas as determinações, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
05/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:29
Homologada a Transação
-
02/12/2024 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de SUELANE MARIA DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ALCOA ALUMINIO DO NORDESTE S/A ALCONOR em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0041707-47.2009.8.15.2003 EXEQUENTE: SUELANE MARIA DE FREITAS EXECUTADO: ALCOA ALUMÍNIO DO NORDESTE S/A ALCONOR Vistos, etc.
Havendo alegação de Erro Material por parte da autora, bem como que o imóvel descrito no acordo é objeto de outra demanda, se mostra impossível de homologação e retificação sem a manifestação da promovida.
Assim sendo, vejo que houve retorno do AR, devidamente assinado, tendo decorrido o prazo de manifestação da executada.
Desse modo, com o fito de impedir qualquer futura alegação de nulidade, determino que seja novamente a promovida intimada pessoalmente e por meio de advogado para no mesmo prazo de 05 (cinco) dias se manifestar a respeito do equívoco alegado pelo autor, de modo que autorize o envio do ofício ou assinem um novo termo de acordo revogando a cláusula equivocada do anterior.
Fica a executada advertida que permanecendo silente será entendido como ausência de interesse na avença, deferindo-se totalmente o pedido do autor e homologando o acordo realizado com a correção requerida.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:05
Outras Decisões
-
04/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ALCOA ALUMINIO DO NORDESTE S/A ALCONOR em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ALCOA ALUMINIO DO NORDESTE S/A ALCONOR em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:27
Outras Decisões
-
11/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ALCOA ALUMINIO DO NORDESTE S/A ALCONOR em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0041707-47.2009.8.15.2003 EXEQUENTE: SUELANE MARIA DE FREITAS EXECUTADO: ALCOA ALUMÍNIO DO NORDESTE S/A ALCONOR Vistos, etc.
Compulsando os autos, denota-se que o juízo procedeu com a homologação do acordo realizado entre as partes (ID: 61038679 – p.61).
Na transação, ficou entabulada a seguinte determinação: CLÁUSULA TERCEIRA: Não sendo pago o preço ora ajustado, nas condições aqui contratadas, a SEGUNDA TRANSATORA poderá promover, nos próprios autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, a execução de seu crédito, em cumprimento da sentença, na forma do que dispõe o art. 475-J do Código de Processo Civil.
Se a SEGUNDA TRANSATORA, tendo recebido integralmente o preço, não outorgar a escritura definitiva de compra e venda, quando notificada para vir fazê-lo, poderá a PRIMEIRA TRANSATORA, após provar o efetivo pagamento do preço, em cumprimento de sentença, promover a execução dessa transação, requerendo ao Juízo da Ação de Usucapião,a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL, para o seu registro no competente Registro Geral de Imóveis.
Após a comunicação do falecimento da parte autora, houve o requerimento de habilitação das herdeiras (ID: 61420430), consoante exposição e deferimento proveniente da Decisão de ID: 84245200.
Diante do exposto, DETERMINO A ADJUDICAÇÃO em favor das herdeiras da promovente, nos termos do acordo homologado, do imóvel situado à Rua Manoel José da Silva, s/n, edificado no Lote de Terreno nº 192, Quadra 240, Loteamento Jardim das Oliveiras, Geisel, João Pessoa – PB (ID: 61038679), escriturado no Cartório Carlos Ulysses, conforme Certidão Negativa acostada ao ID: 61038679.
Após o trânsito, extraia-se a respectiva Carta de Adjudicação, a possibilitar a averbação em nome das herdeiras da autora.
Cumpre indicar que o presente juízo não possui competência para fixar emolumentos cartorários nem valor de impostos, devendo as partes se valerem dos meios adequados nas instâncias judiciais ou administrativas competentes para solucionarem as questões ora suscitadas.
EXPEÇA o mandado de adjudicação, e, em consequência, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul (Carlos Ulysses) – desta Comarca de João Pessoa – PB para que este proceda à respectiva transcrição e lavre o devido registro relativamente ao imóvel descrito na exordial, em nome das herdeiras da promovente, após o recolhimento dos pertinentes emolumentos e taxas devidos pela parte, valendo esta sentença como título de transferência do domínio.
Custas processuais ao encargo das herdeiras da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, tendo em vista serem beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORA-VANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CON-CLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 00:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de SUELANE MARIA DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ALCOA ALUMINIO DO NORDESTE S/A ALCONOR em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 23:54
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/03/2023 21:19
Homologada a Transação
-
14/03/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ALCOA ALUMINIO DO NORDESTE S/A ALCONOR em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 17:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/12/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 14:13
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2022 18:30
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ALCOA ALUMINIO DO NORDESTE S/A ALCONOR em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:13
Decorrido prazo de SUELANE MARIA DE FREITAS em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2022 12:45
Processo migrado para o PJe
-
15/07/2022 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 15: 07/2022 10:33 TJEPF04
-
15/07/2022 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2022
-
15/07/2022 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA DISTRIBUICAO 15: 07/2022
-
15/07/2022 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 15: 07/2022
-
15/07/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 07/2022
-
15/07/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 07/2022 MIGRACAO P/PJE
-
15/07/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2022 NF 05/22
-
27/05/2011 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
-
19/05/2011 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 19052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13052011
-
11/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052011 NF 72: 11
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07042011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 21022011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21022011
-
13/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 27102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102010 NF 143: 10
-
03/05/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 27042010
-
03/05/2010 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 03052010
-
19/04/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19042010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12022010
-
05/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05022010
-
04/02/2010 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 03022010
-
04/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04022010
-
15/12/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 14122009
-
15/12/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 15032009
-
15/12/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 15122009
-
15/12/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 15032009
-
13/11/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 13112009
-
12/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112009
-
11/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112009
-
10/11/2009 00:00
Distribuído por sorteio
-
10/11/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10112009 SAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2009
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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