TJPB - 0840381-97.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840381-97.2024.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLRAÇÃO Origem: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: QUITÉRIA JOSEFA DA SILVA Advogado(a) WILSON FERNANDES NEGRAO - OAB MG 76534-A Apelado: BANCO AGIBANK S/A Advogado (a): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB MG 103082-A Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento em parte ao recurso da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de julgamento: “É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO BANCO AGIBANK S/A opôs embargos de declaração contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por QUITÉRIA JOSEFA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida contra o embargante, processo nº 0840381-97.2024.8.15.2001, julgou improcedentes os pedidos contidos na demanda.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36164689), o embargante aponta suposta contradição no julgamento, alegando que, em razão da liberdade contratual, a revisão das taxas de juros só deve ocorrer em casos excepcionais, onde a abusividade seja claramente demonstrada.
Defende também que “para que haja repetição de indébito é necessário que haja cobrança injusta e de má-fé e erro por parte de quem paga: nenhuma de tais circunstâncias ocorre no caso em epígrafe.” Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
A decisão colegiada, contudo, foi proferida conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Veja-se: “(...) Assim, restou comprovado que os juros praticados nos contratos de IDs 99037441 - pág. 1/6 e 99037438 - pág. 1/7, excederam os parâmetros da jurisprudência pátria, devendo a sentença do juízo a quo ser reformada para declarar a abusividade dos juros remuneratórios mensais e anuais acima da taxa média de mercado, devendo ser recalculados, aplicando-se a eles a taxa de juros média de mercado para os períodos das contratações, correspondente a 5,47% a.m. e 89,55% a.a quanto ao contrato celebrado através da cédula de credito bancário nº 1256754041 e a taxa de juros de de 5,50% a.m. e 90,04% a.a em relação ao ajuste firmado em 02/01/2024 (CCB nº 1259633943).
Portanto, demonstrado o abuso, não só se mostra cabível a revisão contratual, como também se evidencia o direito à repetição em dobro dos valores pagos a maior a título de encargos excessivos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora, estes a partir da citação, correspondente à SELIC deduzido do IPCA, conforme art. 406 §1º e art. 389 do CC.
Tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, admitindo-se, desde logo, a compensação entre o crédito a receber com o saldo devedor, se houver (...).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, reformando a sentença para: 1.
DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos de empréstimo pessoal firmado entre as partes e objeto de discussão nestes autos (Cédula de crédito bancário nº 1256754041 - ID de origem 99037441 - pág. 1/6 e cédula de crédito bancário nº. 1259633943 - ID de origem 99037438 - pág. 1/7); 2.
AFASTAR a mora e seus efeitos; 3.
FIXAR os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado pelo BACEN correspondente aos meses da contração, qual seja: 5,47% a.m. e 89,55% a.a, quanto ao contrato celebrado em 30/10/2023, através da cédula de credito bancário nº 1256754041 e a taxa de juros de 5,50% a.m. e 90,04% a.a, em relação ao ajuste firmado em 02/01/2024 (CCB nº 1259633943); 4.
CONDENAR a instituição financeira a restituir à parte suplicante, a título de repetição de indébito, os valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC), de forma dobrada, admitindo-se, desde logo, a compensação/amortização de eventuais valores, inclusive saldo devedor, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.” (ID nº 36001678) No mais, ressalta-se que, a despeito de não haver força normativa da tabela de dados apresentada pelo BACEN, tal patamar vem sendo utilizado pela jurisprudência como balizador central para caracterização da abusividade, o que foi considerado pelo acórdão embargado.
Quanto à condenação do embargante à restituição em dobro dos valores pagos a maior a título de encargos excessivos, convém ressaltar que a cobrança de taxa de juros em patamar tão desarrazoado, sem qualquer justificação plausível que a distinga da média de mercado, não pode ser tratada como mero "erro justificável", pois revela conduta deliberada e sistemática, voltada à maximização do lucro em detrimento do equilíbrio contratual e da dignidade do consumidor.
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos da decisão desafiada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
15/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/08/2025 23:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de QUITERIA JOSEFA DA SILVA - CPF: *09.***.*69-72 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 16:38
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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