TJPB - 0840381-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
05/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 05:35
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0840381-97.2024.8.15.2001 AUTOR: QUITERIA JOSEFA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Compulsando a aba de expedientes, verifico que a parte demandada não fora intimada da petição e dos documentos juntadas pela parte autora no ID: 102549986.
Sendo assim, em nome do princípio à vedação da decisão surpresa, INTIME a parte promovida para se manifestar a respeitos dos documentos apresentados no ID: 102549986 no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:23
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de QUITERIA JOSEFA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840381-97.2024.8.15.2001 AUTOR: QUITÉRIA JOSEFA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por QUITÉRIA JOSEFA DA SILVA, em face do BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, que a parte requerente celebrou contrato(s) de empréstimo(s) bancário(s), com a requerida, na modalidade empréstimo pessoal não consignado.
Esclarece que as parcelas são descontadas diretamente na conta da parte autora como pode-se comprovar a partir do print da plataforma REGISTRATO (ID: 92805860).
O processo veio redistribuído para esta Vara com base na Resolução n.º 55/2012 do TJ/PB (ID: 92813875).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Na inicial, o promovente sustenta que houve a tentativa extrajudicial de obtenção dos contratos ora requeridos, sem, contudo, acostar aos autos qualquer notificação/requerimento/solicitação extrajudicial endereçada ao promovido.
Dessa maneira, compulsando minuciosamente os autos, não encontra-se anexo à exordial qualquer comprovante de solicitação administrativa para requerer ao banco promovido a 2ª via dos contratos celebrados entre as partes.
Tampouco se observa uma efetiva negativa do requerido em disponibilizar os instrumentos contratuais.
Logo, não vislumbro a urgência requerida para que sejam apresentados os contratos celebrados entre as partes, haja vista sequer constar nos autos um documento probatório capaz de demonstrar a recusa ou demora injustificada do banco no que tange à disponibilização dos contratos.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2023, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O autor agravante firmou contrato de cartão de crédito consignado, alegando, após o aludido pacto e perante o Poder Judiciário, que foi induzido a erro pela instituição financeira requerida, restando violado inúmeros princípios que regem a relação de consumo. 2.
Ausência dos requisitos para a tutela antecipatória de urgência, que visa à abstenção de descontos consignados referentes ao pacto livremente entabulado, não se podendo concluir, no início da lide, pela ausência de informações ou questões outras, que devem ser dirimidas por meio de regular instrução probatória na ação originária, quando se poderá aferir de forma inequívoca eventual vício no contrato, bem como aos direitos informativos efetivamente tido por violados quando da contratação. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07159677720208070000 DF 0715967-77.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e : 31/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
COMPROVADO.
FATURAS E SAQUES DEMONSTRADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Restando demonstrado pela agravada que houve a contratação do cartão e utilização dos créditos referentes ao empréstimo, deve ser indeferida a tutela para suspensão dos descontos. (TJ-MG - AI: 10000200622306001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020) Nesta senda, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos onde as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado ou cartão de benefício consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 05:53
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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23/07/2024 05:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a QUITERIA JOSEFA DA SILVA - CPF: *09.***.*69-72 (AUTOR).
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23/07/2024 05:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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01/07/2024 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 09:32
Determinada a redistribuição dos autos
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28/06/2024 09:32
Declarada incompetência
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27/06/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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