TJPB - 0802244-41.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 19:50
Conclusos para despacho
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19/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AIRTON FERNANDES CEVIDANES - CPF: *97.***.*83-34 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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23/07/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:57
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0802244-41.2023.8.15.0171 Autor: EDINALVA RIBEIRO CEVIDANES e outros (21) Réu: JOSE RIBEIRO DE SOUSA DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado a quantidade de herdeiros requerentes, bem como o valor do crédito que se pretende inventariar, indicam a possibilidade de pagamento das custas.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/12/2023 15:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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