TJPB - 0838541-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838541-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Após, vistas a parte autora.
Prazo: 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 21:52
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 21:52
Deferido em parte o pedido de GABRIELA UCHOA PAES BARRETO - CPF: *25.***.*08-68 (AUTOR)
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04/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de GABRIELA UCHOA PAES BARRETO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838541-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838541-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por GABRIELA UCHÔA PAES BARRETO em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha em reajustar os planos de saúde decorrente do termo firmado com a autora, até o trânsito em julgado da presente demanda, limitando-se ao índice de 9,63% fixado pela ANS, equivalente aos contratos de plano de saúde individual.
No mérito, a procedência do pedido.
Afirma a parte autora que, é servidora da FUNDAC e em março/2023 foi pactuado termo de acordo entre a UNIMED e a fundação, para concessão de serviços de saúde na forma de planos privados de assistência médica ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
Assevera que ficou estabelecido a vigência por um período de 12 (doze) meses, podendo vir a ser prorrogado por períodos sucessivos, assim sendo, em 15/03/2024 o Termo de Acordo foi prorrogado tacitamente.
Aduz que 18/03/2024, a UNIMED informou a Fundação que a partir de abril/2024 procederia com um reajuste no valor dos planos de saúde no percentual de 271,77%.
Já em 25/03/2024 a empresa ré encaminhou nova proposta informando que, para o período de abril/2024 os valores seriam reajustados retroativamente com a aplicação de 60% (sessenta por cento) e, em caso de não aceitação o contrato seria rescindido.
Atribuindo à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), anexou procuração e documentos (ID 92370511 a 92371050 e ID 92931733 a 92931735).
Concedida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (ID 92594314).
Intimada a UNIMED a manifestar-se a título de justificação prévia requereu habilitação no ID 93755098. É o relatório.
Decido A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
No presente feito, busca a parte autora que seja aplicado ao seu contrato de prestação de serviço médico e hospitalar o mesmo índice de reajuste permitido pela ANS para os planos de saúde individuais.
Entretanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que, em tese, o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros atuariais do grupo atendido pelos serviços, podendo sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato, apurado na data de aniversário do ajuste.
Já o plano individual, por sua vez, por não ser destinado a um grupo específico de pessoas, mas a toda a população, segue critérios de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, nos termos do já mencionado artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, e do artigo 4º, XVII, da Lei 9.961/00.
Na casuística, não é possível se averiguar, neste momento processual, as alegadas abusividades nos percentuais aplicados nas parcelas do contrato a título de reajuste, não sendo possível aplicar, por analogia, o parâmetro individual ao coletivo.
A promovente não colacionou planilha demonstrativa da abusividade dos reajustes praticados com o fim de aquilatar, prima facie, os percentuais aplicados.
Ademais, tal constatação dependeria de prova pericial a ser produzida em fase própria, oportunidade em que a Seguradora poderá comprovar, mediante cálculo atuarial, que o percentual aplicado não se mostra injustificado.
Quanto ao risco de lesão grave ou de difícil reparação, tem-se que este também não ficou suficientemente demonstrado, uma vez que não comprovada eventual impossibilidade da autora em arcar com as parcelas.
E, em caso de procedência da demanda, a parte suplicante será ressarcida por valores pagos a maior devidamente corrigidos.
Por fim, colaciona-se: "3.
Tendo em vista a lógica da livre pactuação que rege os planos coletivos, não se demonstram abusivos os aumentos anuais do valor do prêmio mensal dos planos coletivos somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS aos planos individuais.
Ou seja, inexiste vinculação dos planos de saúde contratados na modalidade coletiva ao teto de reajuste divulgado pela ANS.
Precedentes deste TJDFT." (Acórdão 1058152, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017) "3.
A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a revisar os preços das contribuições anuais dos planos coletivos segundo os índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, sobretudo porque os cálculos atuariais e a massa de beneficiários são distintos.
Aplicação do Enunciado 22 da I Jornada de Direito da Saúde." AgInt no REsp 1719884/SP Assim, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
P.I.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Retifficada a anotação no sistema de que não se trata de feito que tramita sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 2.
Reservo-me para designar audiência conciliatória diante da manifestação de ambas as partes, do efetivo interesse numa composição judicial (caso não prefiram transigir extrajudicialmente). 3.
Cite-se/Intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
18/07/2024 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA UCHOA PAES BARRETO - CPF: *25.***.*08-68 (AUTOR).
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16/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIELA UCHOA PAES BARRETO (*25.***.*08-68).
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01/07/2024 19:43
Outras Decisões
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01/07/2024 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA UCHOA PAES BARRETO - CPF: *25.***.*08-68 (AUTOR).
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01/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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