TJPB - 0803010-70.2021.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:15
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SILDENY FERNANDES DE MORAIS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – nº 0803010-70.2021.8.15.0331 RECORRENTE: Município de Santa Rita PROCURADOR: Diego Cabral Miranda RECORRIDO: Sildeny Fernandes de Morais ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Santa Rita, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 27870273), assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO DE 2016.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO.
ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO.
O autor servidor público estatutário faz jus à percepção da sua remuneração e do décimo terceiro salário, conforme previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Incumbe o ônus de comprovar o pagamento de todas as parcelas pleiteadas ao Município demandado, sob pena de serem consideradas inadimplidas, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC.
In casu, poderia o promovido, ora recorrente, ter acostado aos autos transferência bancária, depósito na conta do autor ou mesmo recibo de quitação, o que não ocorreu no presente caso, sendo a ficha financeira insuficiente para comprovar o adimplemento das verbas.
Agravo interno desprovido.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 373, I do CPC.
Afirma que não foi apresentada efetiva prova do direito pleiteado pela autora.
A insurreição, todavia, não enseja trânsito ao Superior Tribunal de Justiça. É que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no sentido de que, para se averiguar a violação ao art. 373 do CPC, haveria, inevitavelmente, a necessidade de análise das provas carreadas aos autos, o que implica em óbice, ante o teor da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça[1].
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2.
Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 746.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Súmula 07/ STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
16/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
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27/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
19/07/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SILDENY FERNANDES DE MORAIS em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 21:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA RITA (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 09:54
Juntada de Certidão de julgamento
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SILDENY FERNANDES DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de SILDENY FERNANDES DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA RITA (APELANTE) e provido em parte
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16/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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