TJPB - 0840895-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:27
Juntada de
-
27/03/2025 19:13
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 07:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840895-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 18:11
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
23/02/2025 18:10
Juntada de
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ROBERTO CLAUDIO ROCHA RABELLO em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840895-50.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROBERTO CLAUDIO ROCHA RABELLO SENTENÇA Relatório Vistos, etc.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Roberto Cláudio Rocha Rabello, fundamentando sua pretensão em contrato de financiamento firmado entre as partes, garantido por alienação fiduciária sobre o veículo modelo Kia Motors Cerato 1.6 16V AUT, cor preta.
A autora alega que o réu, após a celebração do contrato e o recebimento do bem, deixou de adimplir as parcelas mensais a partir da 14ª parcela, configurando mora, o ocasião na qual juntou aos autos o contrato firmado, a planilha de débitos e a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato.
Diante do inadimplemento, a autora pleiteou liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, pedido deferido por este Juízo.
Contudo, até o momento, não houve o cumprimento da medida liminar.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou abusividade de juros e encargos contratuais, além de questionar a validade da notificação extrajudicial.
A autora, em réplica, refutou os argumentos apresentados e reiterou a regularidade da constituição da mora e a legalidade do contrato firmado.
Por fim, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual interesse na produção de provas, ambas declarando a desnecessidade, entendendo tratar-se de matéria unicamente de direito.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A presente demanda está fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, diploma que regula a execução de garantias fiduciárias em contratos de financiamento e estabelece procedimento especial para ações de busca e apreensão.
O artigo 2º, § 2º, do referido decreto, prevê que a constituição da mora pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial, sem a exigência de que a mesma seja recebida pessoalmente pelo devedor, ou seja, ela apenas deve ser enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato.
No caso dos autos, verifica-se que a autora cumpriu rigorosamente as exigências legais para a constituição da mora, vez que, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato firmado com o réu, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, assim, resta configurada a mora deste.
Além disso, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, independentemente de outras formalidades, consagrando o direito do credor à retomada do bem em caso de descumprimento contratual, resguardando, assim, a eficácia da garantia fiduciária e a segurança jurídica do pacto firmado.
Nos presentes autos, a autora comprovou o inadimplemento por meio de planilhas detalhadas que demonstram o não pagamento de parcelas do contrato.
A contestação apresentada pelo réu não foi acompanhada de quaisquer elementos probatórios que comprovassem a quitação ou afastassem a mora, limitando-se apenas em alegar à abusividade de juros e encargos contratuais, o que não tem condão de elidir a pretensão autoral, ao passo que, a natureza da presente demanda é executiva, restringindo-se à análise da mora e do descumprimento do contrato, assim, eventuais discussões sobre cláusulas contratuais devem ser manejadas em ação revisional própria.
Cumpre ressaltar que, a essência do contrato de alienação fiduciária é a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário até que a obrigação seja integralmente cumprida, conforme disposto no artigo 1.361 do Código Civil, por isso, o inadimplemento de qualquer parcela enseja o exercício do direito do credor de exigir a tomada do bem, como forma de resguardar o adimplemento da obrigação.
Portanto, demonstrados nos autos a mora do devedor, o inadimplemento das obrigações contratuais e a regularidade do procedimento adotado pela autora, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos legais para o acolhimento do pleito autoral.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, acolho o pleito autoral, para consolidar em favor da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a posse e a propriedade plena do veículo descrito nos autos, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/01/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 22:47
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 22:47
Juntada de
-
20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2024 17:43
Determinada diligência
-
05/11/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:30
Juntada de
-
31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO CLAUDIO ROCHA RABELLO em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840895-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte ré, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 101653747.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/10/2024 11:55
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2024 11:55
Determinada diligência
-
09/10/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO CLAUDIO ROCHA RABELLO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840895-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/09/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840895-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
02/07/2024 11:52
Determinada diligência
-
02/07/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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