TJPB - 0800599-33.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de cota
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06/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:39
Juntada de informação
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29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800599-33.2024.8.15.0401 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Capacidade] SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS BARROS, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da r.
Sentença ID 93911842, aduzindo, em síntese, que há erro material no julgado, posto que se trata de restauração de registro civil, devendo-se constar o nome de solteira da promovente, qual seja, Maria de Fátima Sales Vasconcelos.
Requer, ainda, a dispensa do trânsito em julgado, pois o prazo de envio dos documentos ao setor de imigração dos Estados Unidos está prestes a se vencer (ID 94135428). É o relatório.
Passo a decidir: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou procedente o pedido para fins de restaurar o registro civil da requerente junto ao Cartório competente (ID 93911842).
Nesse sentir, é forçoso reconhecer o erro material evidente na parte dispositiva do julgado, pois consta naquela decisão o nome de casada da demandante, quando a inscrição, por força de Lei, deve se reportar ao seu nome de solteira.
Sabe-se que as inexatidões materiais nas sentenças de mérito publicadas poderão ser corrigidas de ofício e independente de embargos de declaração, consoante preconiza o art. 494, inciso I, do CPC. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021).
No caso em tela verifica-se que, de fato, ocorrera erro material na digitação do nome da parte autora e da natureza da ação, na parte dispositiva da sentença embargada, sendo imperiosa sua correção.
Com efeito, em se tratando o pedido inicial de restauração do registro de nascimento, evidente que, em sendo julgada procedente a ação, o nome que deverá constar no novo registro civil de nascimento da requerente, é o seu nome de solteira.
No mais, observa-se que o assentamento de registro civil é feito de jurisdição voluntária (Lei nº 6.015/73, art. 109), sendo possível a a dispensa do trânsito em julgado da decisão para fins de seu cumprimento, desde que tenha sido requerido pela parte autora e haja anuência do Partquet.
Diante do exposto, com espeque no art. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos declaratórios e, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, CORRIJO o erro material da r.
Sentença ID 93911842, na sua parte dispositiva, na seguinte forma: 1.
Onde se lê: “Ex positis, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, determino ao Cartório de Registro competente que seja feito o assentamento de óbito do(s) Sra.
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS BARROS, filha de Severino Lima de Vasconcelos e Geni Sales de Vasconcelos, nascida no Município de Aroeiras-PB, no dia 18 de junho de 1956, consoante requerimento inicial.
Custas recolhidas na forma da Lei. 2.
Deve ser lido: “Ex positis, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, determino ao Cartório de Registro Civil de Aroeiras/PB que seja feita a restauração do assentamento de nascimento da promovente Sra.
MARIA DE FÁTIMA SALES VASCONCELOS, filha de Severino Lima de Vasconcelos e Geni Sales de Vasconcelos, nascida no Município de Aroeiras-PB, no dia 18 de junho de 1956, consoante requerimento inicial.
Custas recolhidas na forma da Lei”.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Defiro a renúncia do prazo recursal pela autora.
Intime-se o Parquet para dizer se concorda com a dispensa do trânsito em julgado desta decisão, tendo-se em vista a urgência que o caso requer e, em caso positivo, expeça-se o competente mandado ao cartório civil competente.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
24/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:30
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 12:30
Juntada de Petição de cota
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24/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:57
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0800599-33.2024.8.15.0401 [Capacidade] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS BARROS S E N T E N Ç A REGISTRO PÚBLICO.
Certidão de Nascimento.
Ausência de assentamento.
Prova suficiente do alegado.
Comprovação dos fatos.
Parecer ministerial favorável.
Procedência do pedido. - “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório” (Lei nº 6.015/73).
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS BARROS, qualificada nos autos, por conduto de Advogado, ingressou nesse juízo com a presente Ação de Restauração de Registro Civil alegando, em apertada síntese, que é filha de Severino Lima de Vasconcelos e Geni Sales de Vasconcelos, nascida em Aroeiras-PB, no dia 18 de junho de 1956, tendo sido registrada no CRC daquele Município, porém ao solicitar a segunda via da sua certidão de nascimento, esta lhe foi negada por “problemas na localização do assento”.
Aduz que reside nos Estados Unidos da América com o seu esposo e que lhe foi solicitado pelas autoridades competentes o envio deste documento para a sua permanência no país, com prazo até 09 de agosto do andante, sob pena de deportação.
Verbera que possui registro de identidade, cadastro de pessoas físicas e certidão de casamento as quais fazem prova de sua naturalidade.
Requer, assim, o assentamento do seu registro, nos termos da Lei nº 6.015/73.
Juntou documentos.
Recolheu custas no ID 92043927.
Emenda à inicial (ID 92478265) com a juntada de certidão negativa do CRC de Aroeiras-PB (ID 92478267).
Com “vistas” dos autos, o órgão ministerial apresentou parecer favorável à concessão do pedido (ID 93793544). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação.
Assim dispõe a Lei dos Registros Públicos: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório” (Lei nº 6.015/73).
O art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro esclarece que “o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
A prova documental encartada é suficiente para se inferir que a requerente nasceu em Aroeiras-PB no dia 18 de junho de 1956, conforme consta de sua identidade civil (ID 92019986 – Págs. 1 e 2) e Certidão de Casamento (ID 92019986 – Pág. 3) os quais entendo serem suficientes para dar verossimilhança aos fatos alegados na inicial.
Não obstante, o Oficial do Registro Civil certificou a inexistência de seu assento de nascimento, após realizar buscas nos arquivos e livros daquele tabelionato no período de 18/06/1956 a 04/01/1974 (ID 92478267 – Pág. 1).
Walter Cruz Swensson leciona que: “Restaurar significa refazer, reconstituir, recompor.
Assim, se o registro foi extraviado, ou dilacerado, inutilizado, necessária será sua restauração ou seja sua recomposição. É preciso que seja restaurado, recomposto, refeito seu conteúdo”. (Swensson, Walter Cruz [et al.].
Lei de registros públicos anotada: anotações doutrinárias, anotações legislativas, anotações jurisprudenciais. 2ª ed.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 171).
Diante do extravio, a restauração mostra-se cabível, com vistas à recomposição de seu conteúdo, tendo-se em vista o interesse público e os princípios da imutabilidade, publicidade e segurança jurídica.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão do pedido, por entender que a prova documental acostada é suficiente para promover o assento do registro da requerente.
Neste norte não se pode negar aos requerentes, sob o pálio de excesso de zelo e do temor de fraude, o exercício do mais lídimo direito constitucional e de cidadania que é o direito à identidade civil.
Assim, deve ser procedido o assentamento do registro de nascimento, nos termos do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ex positis, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, determino ao Cartório de Registro competente que seja feito o assentamento de óbito do(s) Sra.
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS BARROS, filha de Severino Lima de Vasconcelos e Geni Sales de Vasconcelos, nascida no Município de Aroeiras-PB, no dia 18 de junho de 1956, consoante requerimento inicial.
Custas recolhidas na forma da Lei.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS.
Com o trânsito em julgado, após ofícios e expediente necessários, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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