TJPB - 0814095-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de LUIZA SAMIA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:39
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814095-19.2023.8.15.2001 [Sociedade] AUTOR: EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA, LUIZA SAMIA REU: REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME, MARCOS SAVEGNAGO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA intentada por EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos, em face de REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA e outros, igualmente qualificados, alegando, na qual após o regular trâmite do processo, todavia não tendo sido citada ainda a parte demandada para apresentar sua peça contestatória, a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da presente ação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado antes da apresentação de defesa por parte da ré, portanto, não existindo o impedimento do qual trata o art. 485, § 4º do CPC para a extinção deste processo por desistência.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, também cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Deixo de condenar a parte promovente em honorários de advogado, despesas e custas processuais, face não ter sido integrada uma relação processual.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/05/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:13
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:43
Juntada de
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26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:24
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 20:31
Determinada diligência
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14/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de ISABELA NOBREGA DINIZ em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2025 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/01/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 21:53
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/10/2024 21:39
Recebidos os autos.
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23/10/2024 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:07
Determinada diligência
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21/10/2024 20:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814095-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o promovente no prazo de 05 dias, requerendo providência que entender pertinente ao andamento do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 17:26
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2024 17:26
Determinada diligência
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24/09/2024 21:23
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCOS SAVEGNAGO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E DERIVADOS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZA SAMIA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:59
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814095-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme requerido pela parte demandante, torno sem efeito a decisão de ID 86716271, tendo em vista o flagrante, equívoco, ao passo que ainda não foi iniciada a Instrução, bem como, não houve requerimento de produção de prova pericial farmacêutica.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:21
Determinada diligência
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18/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:30
Nomeado perito
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04/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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