TJPB - 0803622-65.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/04/2025 00:02
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 23:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803622-65.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA DAS NEVES DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A): HUMBERTO de Sousa FELIX - OAB/RN 5069 APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Do Consumidor E Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência/Nulidade De Negócio Jurídico C/C Obrigação De Fazer, Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (Rmc).
Contratação Válida Com Assinatura A Rogo E Testemunhas.
Vício De Consentimento Não Comprovado.
Apelo Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Panamericano S.A.
A autora sustenta que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é abusiva e que foi induzida a erro, requerendo a nulidade do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu pela validade da contratação e ausência de ilícito por parte do banco.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) foi validamente celebrado; e (ii) analisar se houve vício de consentimento, a justificar a anulação do contrato e a restituição dos valores descontados, além da reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta está condicionada ao cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, o que se verificou no caso. 4.
O contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, tendo sido comprovada a assinatura a rogo e o depósito dos valores na conta da autora, o que caracteriza a adesão voluntária ao pacto e afasta a alegação de vício de consentimento. 5.
A condição de analfabeto, por si só, não impede a livre manifestação da vontade nem invalida o contrato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, desde que observadas as formalidades legais. 6.
Não há prova de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos ou induziu a autora a erro na celebração do contrato, o que inviabiliza a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos. 7.
Ausente o ato ilícito, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que observadas as formalidades legais do art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas.” “2.
A condição de analfabeto não constitui, por si só, vício de consentimento, tampouco impede a livre manifestação da vontade quando o contrato é assinado a rogo e subscrito por testemunhas.” “3.
Ausente prova de conduta maliciosa ou de indução em erro, inexiste fundamento para anulação do contrato ou condenação em danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 104; art. 595; CPC, art. 373, II; art. 85, § 11º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802670-56.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 31/01/2023.
TJPB, Apelação Cível nº 0800627-57.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 12/05/2023.
STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/05/2021.
RELATÓRIO MARIA DAS NEVES DANTAS DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos em face do BANCO PANAMERICANO SA.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.” (ID 31508759) Em suas razões recursais (ID 31508762), defende a nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), pois tal modalidade seria abusiva, onde o consumidor é levado a pagar parcelas sem um tempo determinado, violando assim a lei consumerista, além de alegar que fora induzido a erro durante a contratação do produto bancário, caracterizando assim falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Por fim pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Sem contrarrazões.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha.
A demanda foi ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira alegando vício de consentimento, por não ter contratado cartão de crédito consignado.
Aduz que ocorreu falha na informação e cobrança abusiva de encargos contratuais, pleiteando a anulação do contrato de adesão e a condenação do promovido a restituir os valores até então adimplidos, bem como arbitramento de danos morais.
O Órgão judicial de origem julgou improcedentes os pedidos por entender ausente conduta ilícita por parte da instituição apelada, quando da contratação do serviço bancário, assim o mesmo estaria em harmonia com a norma de regência.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Verifica-se, por ocasião da contestação, que o promovido apresentou (ID 31508737 - Pág. 3) o termo de adesão ao cartão de crédito consignado emitido pelo banco, cédula de crédito bancário do saque (ID 31508737 - Pág. 7) acompanhado de todas as peças que o integram, como os documentos pessoais das testemunhas (ID 31508737 - Págs. 12 até 15), colhidos no momento da celebração do contrato.
O apelado juntou ainda o comprovante de TED (ID 31508734), realizado em conta de titularidade da apelante.
Analisando detidamente o contrato apresentado pelo réu, constata-se que se encontra devidamente preenchido com os dados do apelante e da conta de destino da TED.
Uma assinatura a rogo também estampa o instrumento, acompanhada ainda da subscrição de duas testemunhas, além da impressão digital.
Assim, tem-se que a promovente efetivamente celebrou com o banco apelante o contrato de empréstimo consignado nº 775724688-4 via RMC.
Também se constata que o recorrente comprovou ter disponibilizado a promovente o valor do crédito tomado de empréstimo, razão pela qual passou a descontar, em exercício regular de direito, a parcela contratada.
Desse modo, é inconteste que o banco apelado provou ter o apelante firmado o instrumento contratual, cumprindo com o ônus de demonstrar a existência da pactuação.
Quanto à validade do contrato, do ponto de vista de haver sido firmado por pessoa analfabeta, tem-se que tal condição, por si só, não configura vício de consentimento, nem impede a livre manifestação de sua vontade.
O analfabeto, pois, não é pessoa civilmente incapaz, e a lei civil não exige escritura pública como condição de validade dos atos de vontade por ele firmados, bastando, para tanto, que os instrumentos contratuais preencham os requisitos do art. 595 do Código Civil/2002, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A esse respeito, confira a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA– CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE/APELADO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. - Provimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0802670-56.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - "Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta." (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009943520148151201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 27-02-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
ANALFABETO.
DESCONTO DEVIDO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO ASSINADO POR A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva. (0800627-57.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2023) Portanto, é fato que o apelante celebrou validamente o contrato, inclusive tendo recebido o valor contratado e dele se beneficiado, de modo que as parcelas descontadas em seus proventos lhe eram exigíveis a título de contraprestação, nos termos contratados.
Em razão disso, o recorrente nada tem a receber do recorrido.
Analisando o contrato objeto da demanda, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos.
Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor.
Portanto, essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de artifício ardiloso empregado pela prestadora de serviço para enganar o consumidor com intuito de obter benefício próprio.
Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DESPROVIMENTO. - Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato e condenar a instituição financeira ao pagamento de dano moral. (0802465-17.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SUPOSTA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO.
APELANTE ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC ATENDIDOS.
ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
Contratação Regular.
Ausência de Fraude.
Comprovação de DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO em Favor da Apelante.
Indenização Indevida.
Improcedência dos Pedidos Autorais.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. ;- “5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (...) 12.
Recurso especial conhecido e provido” (STJ - REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) - As teses defensivas do banco recorrido foram comprovadas, atendendo, assim, as determinações do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, logrando êxito em comprovar a regularidade da operação de crédito avençada pela recorrida. (TJ-PB - AC: 00066953020148150181, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Data de Julgamento: 15/09/2022, 2ª Câmara Cível) Na esteira desse posicionamento já decidiu os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Não há que se falar em indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
A pretensão inicial de anulação do negócio jurídico fundamentada em erro substancial deve ser julgada improcedente quando não demonstrado que o estado psíquico da contratante decorreu da falsa percepção dos fatos.
V.V.: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DESCONTOS EM VENCIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta-corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3.
Recurso improvido. (Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015).
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato.
Outrossim, ausente a configuração do ato ilícito para respaldar a condenação do apelante ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença nos seus termos.
Majoro a condenação em honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, para 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/02/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:24
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DANTAS DA SILVA - CPF: *20.***.*76-60 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 07:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/02/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/02/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/12/2024 23:31
Retirado pedido de pauta virtual
-
02/12/2024 23:31
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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