TJPB - 0847198-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0847198-80.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALNE EUNICE RODRIGUES DA SILVA REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0847198-80.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALNE EUNICE RODRIGUES DA SILVA REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0847198-80.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
12/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 00:00
Recebidos os autos
-
10/08/2025 00:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALNE EUNICE RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:51
Outras Decisões
-
15/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:43
Juntada de Projeto de sentença
-
08/10/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/09/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/09/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0847198-80.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALNE EUNICE RODRIGUES DA SILVA REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ALNE EUNICE RODRIGUES DA SILVA Endereço: R ABELARDO TARGINO DA FONSECA, 980, apto 303, bloco B, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-418 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 11/09/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/07/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2024 11:22
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847198-80.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: ALNE EUNICE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO - RN17282 Promovido: REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte promovente aduz, em suma, que teve conta utilizada para atividades profissionais, @_alnesilva, banida do TikTok, com a única informação de que houve violação de políticas da plataforma.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o(a) promovido(a) reative sua conta imediatamente, sem exclusão de qualquer conteúdo publicado.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa, para melhor compreensão dos eventos narrados.
Só existe nos autos a informação de que houve a suspensão e bloqueio da conta, mas não foi dado conhecer o conteúdo veiculado na plataforma, pela requerente, que afirmou trabalhar com vídeos de humor.
E sendo o argumento do réu, quando do banimento, a violação de diretrizes da comunidade, tenho que não é razoável a determinação, neste momento, de reativação de conta, com todo o conteúdo anteriormente publicado.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846441-86.2024.8.15.2001
Condominio do Edificio Visconde de Cairu
Clodoaldo Alvaro Pereira da Silva
Advogado: Priscila Marsicano Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 11:21
Processo nº 0005949-29.2017.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Fernando da Silva Cunha
Advogado: Elza da Costa Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 0800993-46.2022.8.15.0551
Municipio de Remigio
Tatiana do Carmo Meira Dias
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 11:14
Processo nº 0800993-46.2022.8.15.0551
Tatiana do Carmo Meira Dias
Municipio de Remigio
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2022 10:47
Processo nº 0802150-28.2023.8.15.0031
Dalzira Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2023 14:26