TJPB - 0802150-28.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DALZIRA MARIA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:23
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802150-28.2023.8.15.0031 [Bancários] AUTOR: DALZIRA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dalzira Maria da Silva, qualificada nos autos, através de advogada constituída, ajuizou ação de danos morais e materiais por manutenção de cobrança indevida, em face de Banco Bradesco também já identificado, alegando, em síntese, que o promovido desconta valores mensais em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não autorizado.
Autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Compulsando o acervo documental que instrui a petição inicial, não resta a menor dúvida que este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre é ajuizada ação em duplicidade a outra que já contenha sentença de mérito transitada em julgado.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta a situação dos autos.
A presente demanda possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, inclusive com sentença transitada em julgado, no processo n° 0803483-83.2021.8.15.0031, o que configura identidade da relação jurídica caracterizada na forma dos arts. 503 e 508 do CPC, uma vez que retorna a discussão acerca da inexistência de débito, o qual foi objeto de sentença (ID n. 59691806).
Dessa forma, em caso de eventual descumprimento de título executivo judicial, caberá a parte interessada requerer cumprimento de sentença, e não o ajuizamento de nova demanda de conhecimento a qual estaria prejudicada pela coisa julgada.
Ora, sabe-se que ocorre a coisa julgada quando o mérito é decidido, seja de forma positiva ou negativa.
Sobre o tema dispõe o Código de Processo Civil, nos termos do art. 468 que “A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites de lide e das questões decididas”.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso V. do Código de Processo Civil Pátrio, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ofensa a coisa julgada com os autos nº 0803483-83.2021.8.15.0031.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% (dez por cento) do valor causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Providências necessárias.
Alagoa Grande-PB, 18 de julho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
19/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de DALZIRA MARIA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
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10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de DALZIRA MARIA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DALZIRA MARIA DA SILVA (*95.***.*40-04).
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05/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALZIRA MARIA DA SILVA - CPF: *95.***.*40-04 (AUTOR).
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04/07/2023 09:55
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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