TJPB - 0801312-26.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801312-26.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: NOEMIA RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado.
Os alvarás foram expedidos em favor da exequente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Conforme certificado pelo Cartório no id. 121122091, o montante depositado em favor da parte exequente já foi devidamente levantado, remanescendo a quantia de R$ 527,77, que deverá ser devolvida ao executado, por se tratar de excesso de execução.
Dessa forma, não há alvará a ser expedido em favor da parte exequente, de modo que indefiro o requerimento formulado ao id. 122818201.
De outra banda, expeça-se alvará em favor da parte executada (Banco Bradesco) para levantamento do valor remanescente depositado na conta judicial, conforme dados bancários indicados no id. 120609910.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao protesto on line e arquive-se.
Efetuado o pagamento, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 8 de setembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
09/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:12
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801312-26.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Embora a decisão de id. 117501853 tenha fixado como devido, na presente execução, o montante de R$ 10.311,31 (dez mil, trezentos e onze reais e trinta e um centavos), o exequente, na petição de id. 117193168, requereu a expedição de alvará no valor de R$ 10.331,31 (dez mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Em razão desse equívoco material, o alvará foi expedido com o valor incorretamente indicado, resultando no levantamento de R$ 20,00 (vinte reais) além do efetivamente devido.
A fim de evitar o prolongamento da execução e a expedição de novos alvarás, em atenção aos princípios da celeridade processual e da cooperação, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de renúncia à exiguidade da quantia levantada a maior pelo exequente.
CUMPRA-SE.
Ingá, 19 de agosto de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO o promovido da sentença prolatada e para indicar dados bancários para fins de devolução do o valor em excesso de execução, Ingá/PB, 6 de agosto de 2025.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
06/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:44
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 09:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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21/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de NOEMIA RAMOS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEMIA RAMOS DA SILVA - CPF: *67.***.*22-53 (AUTOR).
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19/07/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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