TJPB - 0841255-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de MARCUS ULISSES GOMES DE BARROS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:20
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:46
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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05/10/2024 09:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCUS ULISSES GOMES DE BARROS - CPF: *88.***.*90-00 (AUTOR)
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27/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0841255-82.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de julho de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/07/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 16:44
Declarada incompetência
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16/07/2024 16:44
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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