TJPB - 0800423-54.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2025 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 08:48
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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28/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2025 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800423-54.2024.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] D E C I S Ã O Vistos, etc.
JOSÉ MARCONDES DE LIMA ajuizou Ação de Interdição de VANUSA BARBOSA DA SILVA LIMA, ambas qualificadas não autos, alegando, em apertada síntese, que o(a) interditando(a) não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Provou a alegada relação de parentesco, acostou laudo médico indicativo da enfermidade.
Requereu gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja imediatamente nomeado(a) como curador(a) provisório(a), pugnando, no mérito, pela interdição definitiva e ratificação da curatela.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória (ID 93027003). É o relatório.
Passo a decidir: Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O(a) requerente acostou aos autos documento médico ID 89455126 que indica, ao menos em princípio, a total incapacidade mental do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil pois está acometida de Retardo Mental Grave e Síndrome de Down. É cediço que os portadores da Síndrome de Down possuem discernimento, muitos deles realizam atividades cotidianas sem o auxílio de terceiros.
No entanto, estou deve-se levar em consideração a patologia preponderante da sua incapacitante (Retardo Mental).
Igualmente comprovou o parentesco com o(a) interditando(a).
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 747, II, art. 749 e art. 750 do CPC, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
O parágrafo único do art. 749 do CPC, por sua vez, preceitua que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Na espécie, trata-se de pessoa hipossuficiente, idosa e carente de cuidados pessoais, sendo presumível a urgência relativa à fixação da curatela provisória, tendo em vista que a demora pode comprometer seu próprio sustento e tratamento médico.
Posto isso, diante dos fatos alegados e atestado médico constante dos autos, concedo a curatela provisória do(a) Sr(a) VANUSA BARBOSA DA SILVA LIMA, relativamente a todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeando curador(a) provisório(a), o(a) Sr(a).
JOSÉ MARCONDES DE LIMA, ambos qualificados nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Lavre-se o termo competente, e intime-se ao compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006).
Intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Determinações à escrivania: 1.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, a qual deverá ser agendada de acordo com a disponibilidade de pauta para data em que possa comparecer o Representante do Ministério Público, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC), por meio de advogado constituído. 2.
Intime-se o(a) requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso relativo à curatela provisória e juntar aos presentes autos devidamente assinado (art. 759, I, CPC). 3.
Intime-se o advogado do(a) requerente a respeito desta decisão, bem como da data e hora da audiência de entrevista pessoal, mediante expediente eletrônico. 4.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de domicílio do interditando para que seja providenciada perícia médica no prazo de 45 dias, devendo ser informado a este Juízo o local e data com antecedência mínima de 15 dias de sorte a viabilizar as intimações para comparecimento.
O perito deverá responder aos seguintes questionamentos, que deverão ser transcritos no ofício: (1) O(a) interditando(a) é portador de alguma patologia que interfere na autodeterminação, gerência dos próprios atos e bens ou na expressão de sua vontade? Em caso positivo, qual?; (2) Essa patologia é permanente ou transitória? (3) Em virtude dessa patologia, o(a) interditando(a) é totalmente impossibilitado de exprimir sua vontade ou apenas parcialmente? (4) Em virtude da patologia que o (a) acomete, o interditando(a) tem o necessário discernimento para tomar decisões sobre sua vida pessoal conjuntamente com outras pessoas por ele eleitas, de sua confiança pessoal, para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil, ou o seu discernimento é em grau tão reduzido/inexistente que não pode indicar pessoas para esse fim nem participar da tomada de decisões conjunta? O laudo deverá ser remetido a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias da realização do exame. 5.
Com a chegada do ofício indicando a data e local de realização da perícia, independentemente de nova conclusão, intimem-se o(a) interditando(a) e a requerente, de ordem, ambos por mandado, para comparecerem ao exame, bem como o advogado do(a) requerente, por expediente eletrônico. 6.
Intime-se a promovente para providenciar o comparecimento do(a) interditando(a) ao local do exame, assim que for informado o seu agendamento.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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02/07/2024 22:33
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCONDES DE LIMA - CPF: *68.***.*10-20 (REQUERENTE).
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25/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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