TJPB - 0821483-22.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Classificação de créditos] PROC.
Nº 0821483-22.2024.8.15.0001 REQUERENTE: ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte pede a desistência do feito.
Arquivamento.
Vistos etc.
REQUERENTE: ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, parte já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação, alegando fatos e direitos.
Seguiu o feito o seu processamento regular, contudo a parte autora pugnou pela desistência, por não ter mais interesse na continuidade do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de desistência, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 c/c art. 200, p. u., ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
18/12/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:12
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 11:24
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 11:24
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0821483-22.2024.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Classificação de créditos] REQUERENTE: ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ALUSKA KALLYNE DA SILVA - PB21181 REQUERIDO: CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Com gratuidade judiciária. 2.
Intime-se a recuperanda para oferecer contestação ao pleito autoral, no prazo de 10 dias. 3.
Em seguida, vista ao AJ pelo mesmo prazo. 4.
Ao findo que, retornem conclusos para apreciação.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0821483-22.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) RECUPERANDA,- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL - CLIPSI, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar para oferecer contestação ao pleito autoral, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 17 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
08/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0821483-22.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) RECUPERANDA,- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL - CLIPSI, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar para oferecer contestação ao pleito autoral, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 17 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
17/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE MARIA DE ANDRADE RODRIGUES - CPF: *09.***.*59-07 (REQUERENTE).
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16/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 23:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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